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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07150681620198070000 - (0715068-16.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1205592
Data de Julgamento:
26/09/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio das 5ª e 6ª Turmas, unificou o entendimento de que a prática de falta grave durante a execução penal não interrompe o prazo para as saídas temporárias, conforme dispõe o artigo 123 da Lei de Execuções Penais - LEP, ao exigir tão somente o cumprimento de requisito temporal, isto é, de 1/4 (um quarto) do cumprimento da pena para réus reincidentes e de 1/6 (um sexto) do saldo remanescente da pena para a concessão do referido benefícios aos réus primários. A razão de assim entender o STJ é simples: o Direito Penal, o processo e a execução são regidos pelo principio da Reserva Legal. Se as disposições do artigo 123 da LEP não inseriram esta exigência para a concessão de autorização para as saídas temporárias, falta ao Juiz amparo legal para negar o benefício aos reclusos. 2. Negado provimento ao agravo.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI 7.210/84.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio das 5ª e 6ª Turmas, unificou o entendimento de que a prática de falta grave durante a execução penal não interrompe o prazo para as saídas temporárias, conforme dispõe o artigo 123 da Lei de Execuções Penais - LEP, ao exigir tão somente o cumprimento de requisito temporal, isto é, de 1/4 (um quarto) do cumprimento da pena para réus reincidentes e de 1/6 (um sexto) do saldo remanescente da pena para a concessão do referido benefícios aos réus primários. A razão de assim entender o STJ é simples: o Direito Penal, o processo e a execução são regidos pelo principio da Reserva Legal. Se as disposições do artigo 123 da LEP não inseriram esta exigência para a concessão de autorização para as saídas temporárias, falta ao Juiz amparo legal para negar o benefício aos reclusos. 2. Negado provimento ao agravo. (Acórdão 1205592, 07150681620198070000, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no PJe: 7/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio das 5ª e 6ª Turmas, unificou o entendimento de que a prática de falta grave durante a execução penal não interrompe o prazo para as saídas temporárias, conforme dispõe o artigo 123 da Lei de Execuções Penais - LEP, ao exigir tão somente o cumprimento de requisito temporal, isto é, de 1/4 (um quarto) do cumprimento da pena para réus reincidentes e de 1/6 (um sexto) do saldo remanescente da pena para a concessão do referido benefícios aos réus primários. A razão de assim entender o STJ é simples: o Direito Penal, o processo e a execução são regidos pelo principio da Reserva Legal. Se as disposições do artigo 123 da LEP não inseriram esta exigência para a concessão de autorização para as saídas temporárias, falta ao Juiz amparo legal para negar o benefício aos reclusos. 2. Negado provimento ao agravo.
(
Acórdão 1205592
, 07150681620198070000, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no PJe: 7/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio das 5ª e 6ª Turmas, unificou o entendimento de que a prática de falta grave durante a execução penal não interrompe o prazo para as saídas temporárias, conforme dispõe o artigo 123 da Lei de Execuções Penais - LEP, ao exigir tão somente o cumprimento de requisito temporal, isto é, de 1/4 (um quarto) do cumprimento da pena para réus reincidentes e de 1/6 (um sexto) do saldo remanescente da pena para a concessão do referido benefícios aos réus primários. A razão de assim entender o STJ é simples: o Direito Penal, o processo e a execução são regidos pelo principio da Reserva Legal. Se as disposições do artigo 123 da LEP não inseriram esta exigência para a concessão de autorização para as saídas temporárias, falta ao Juiz amparo legal para negar o benefício aos reclusos. 2. Negado provimento ao agravo. (Acórdão 1205592, 07150681620198070000, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no PJe: 7/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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