APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DO DANO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ROVIDO.
1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Na espécie, as declarações harmônicas e seguras da vítima, tanto na fase inquisitiva como na fase judicial, corroboradas pela prova pericial e pelo depoimento, em Juízo, da testemunha policial responsável pela prisão em flagrante do recorrente demonstram que o réu ofendeu a integridade física da vítima ao desferir murros em seu ombro.
2. Se o réu confessar a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que parcialmente e de forma qualificada, e tal declaração serviu como fundamento da condenação merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No caso, quando ouvido sob o crivo do contraditório, o acusado confessou que empurrou a vítima, alegando que o fez em defesa própria, razão pela qual se aplica a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena.
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia (pelo que se admite a legitimidade do Ministério Público para formular a pretensão) ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. Na hipótese, há pedido expresso na denúncia de fixação de indenização e, comprovada a ocorrência de lesões corporais em contexto de violência doméstica, os danos morais experimentados pela vítima prescindem de prova.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 129, § 9º do Código Penal, c/c o artigo 5º, incisos I e III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mas sem reflexo na pena, que se mantém em 03 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, mantidos a condenação à reparação, a título de danos morais causados à vítima, no valor de R$700,00 (setecentos reais) e os indeferimentos da substituição da pena corporal por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena.
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Acórdão 1205131, 20181210015866APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 7/10/2019. Pág.: 110/122)