TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20181210015866APR - (0001550-95.2018.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1205131
Data de Julgamento:
26/09/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2019 . Pág.: 110/122
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DO DANO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ROVIDO.

1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Na espécie, as declarações harmônicas e seguras da vítima, tanto na fase inquisitiva como na fase judicial, corroboradas pela prova pericial e pelo depoimento, em Juízo, da testemunha policial responsável pela prisão em flagrante do recorrente demonstram que o réu ofendeu a integridade física da vítima ao desferir murros em seu ombro.

2. Se o réu confessar a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que parcialmente e de forma qualificada, e tal declaração serviu como fundamento da condenação merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No caso, quando ouvido sob o crivo do contraditório, o acusado confessou que empurrou a vítima, alegando que o fez em defesa própria, razão pela qual se aplica a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena.

3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia (pelo que se admite a legitimidade do Ministério Público para formular a pretensão) ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. Na hipótese, há pedido expresso na denúncia de fixação de indenização e, comprovada a ocorrência de lesões corporais em contexto de violência doméstica, os danos morais experimentados pela vítima prescindem de prova.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 129, § 9º do Código Penal, c/c o artigo 5º, incisos I e III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mas sem reflexo na pena, que se mantém em 03 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, mantidos a condenação à reparação, a título de danos morais causados à vítima, no valor de R$700,00 (setecentos reais) e os indeferimentos da substituição da pena corporal por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -