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Classe do Processo:
07009322720188070007 - (0700932-27.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204971
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. RESTRIÇÃO AO USO DE ÁREAS COMUNS DE LAZER. CHURRASQUEIRA. RESERVA OBSTADA. COMPROVAÇÃO. CONDUTA ARBITRÁRIA E IRREGULAR. DIREITO DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA. EXPOSIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPOSTA INADIMPLÊNCIA PERANTE OS DEMAIS CONDÔMINOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ?o direito do condômino ao uso das partes comuns do condomínio, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo, mas também outras partes comuns, que são identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio, de modo que a sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum, por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade? (Resp nº 1.564.030/MG). 2. Impedir que o condômino utilize áreas comuns de lazer do Condomínio, ainda que esteja inadimplente, configura ilícito civil, porquanto implica em violação ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana, o que enseja compensação a título de danos morais. 3. Para a fixação do valor de compensação dos danos morais, deve o magistrado pautar sua avaliação levando em conta as circunstâncias do ocorrido, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano experimentado, atentando-se, ainda, para que o quantum não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. Observadas tais premissas, não há justificativa para redução do montante arbitrado. 4. Apelação conhecida e não provida.      
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROPTER REM, R$ 5.000,00.
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Inteiro Teor:
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