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Classe do Processo:
00146850619978070015 - (0014685-06.1997.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204880
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  processo civil. execução. cumprimento de sentença. abandono do processo. inércia da parte por mais de trinta dias. dupla intimação. intimação pessoal do autor e intimação de seu procurador via diário de justiça eletrônico. extinção sem resolução do mérito. sentença mantida. 1. O juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil). Trata-se da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecido como ?abandono de causa?. 2. Para a extinção do processo por abandono da causa são indispensáveis a inércia do autor por prazo superior a trinta dias e a dupla intimação, qual seja, a intimação pessoal da parte e a de seu advogado, por publicação. 3. No caso, foi realizada tentativa de intimação pessoal do apelante para promover o andamento do processo, sob pena de extinção, porém ele não foi encontrado no endereço indicado nos autos. O advogado do apelante foi intimado por publicação no Diário de Justiça, mas também não se manifestou no prazo legal. 4. A desídia em não atender ao chamado judicial está demonstrada, tendo-se em conta a inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe competiam, por prazo superior aos trinta dias. 5. Apelação desprovida.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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