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Classe do Processo:
00085517720178070009 - (0008551-77.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204625
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.  O fato de o veículo dado em garantia estar registrado em nome de terceiro estranho à lide impede o desenvolvimento válido e regular do processo em casos de inexistência de registro de gravame sobre o bem e de ausência de prova de que o devedor é o proprietário do veículo.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PÓLO PASSIVO, PARTE LEGÍTIMA, PROPRIEDADE DO OBJETO, TITULARIDADE REGISTRADA.
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