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Classe do Processo:
07188953520198070000 - (0718895-35.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204360
Data de Julgamento:
26/09/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Habeas corpus. Excesso de prazo. Justificativa. Periculosidade concreta. Reiteração delitiva. 1 - Os prazos estabelecidos para duração razoável do processo não são absolutos. Devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso. 2 - Se o excesso de prazo decorre de desmembramento do processo, da complexidade da causa, e por circunstâncias alheias ao serviço judiciário - dificuldade de agendamento de escolta policial para apresentação do paciente e do coautor - tem-se que não é injustificada a demora no encerramento da instrução, que se encontram recolhidos no sistema carcerário. 3 - Justifica-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se há dados concretos que demonstram a alta periculosidade do paciente, demonstrada pela gravidade concreta do crime e pelo seu histórico infracional. 4 - Ordem denegada.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Excesso de prazo justificado - complexidade do processo
Periculosidade do agente e/ou gravidade concreta do crime
Conveniência da instrução criminal
Habeas corpus. Excesso de prazo. Justificativa. Periculosidade concreta. Reiteração delitiva. 1 - Os prazos estabelecidos para duração razoável do processo não são absolutos. Devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso. 2 - Se o excesso de prazo decorre de desmembramento do processo, da complexidade da causa, e por circunstâncias alheias ao serviço judiciário - dificuldade de agendamento de escolta policial para apresentação do paciente e do coautor - tem-se que não é injustificada a demora no encerramento da instrução, que se encontram recolhidos no sistema carcerário. 3 - Justifica-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se há dados concretos que demonstram a alta periculosidade do paciente, demonstrada pela gravidade concreta do crime e pelo seu histórico infracional. 4 - Ordem denegada. (Acórdão 1204360, 07188953520198070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Habeas corpus. Excesso de prazo. Justificativa. Periculosidade concreta. Reiteração delitiva. 1 - Os prazos estabelecidos para duração razoável do processo não são absolutos. Devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso. 2 - Se o excesso de prazo decorre de desmembramento do processo, da complexidade da causa, e por circunstâncias alheias ao serviço judiciário - dificuldade de agendamento de escolta policial para apresentação do paciente e do coautor - tem-se que não é injustificada a demora no encerramento da instrução, que se encontram recolhidos no sistema carcerário. 3 - Justifica-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se há dados concretos que demonstram a alta periculosidade do paciente, demonstrada pela gravidade concreta do crime e pelo seu histórico infracional. 4 - Ordem denegada.
(
Acórdão 1204360
, 07188953520198070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Habeas corpus. Excesso de prazo. Justificativa. Periculosidade concreta. Reiteração delitiva. 1 - Os prazos estabelecidos para duração razoável do processo não são absolutos. Devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso. 2 - Se o excesso de prazo decorre de desmembramento do processo, da complexidade da causa, e por circunstâncias alheias ao serviço judiciário - dificuldade de agendamento de escolta policial para apresentação do paciente e do coautor - tem-se que não é injustificada a demora no encerramento da instrução, que se encontram recolhidos no sistema carcerário. 3 - Justifica-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se há dados concretos que demonstram a alta periculosidade do paciente, demonstrada pela gravidade concreta do crime e pelo seu histórico infracional. 4 - Ordem denegada. (Acórdão 1204360, 07188953520198070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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