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Classe do Processo:
07111223620198070000 - (0711122-36.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204251
Data de Julgamento:
19/09/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SAÍDA TEMPORÁRIA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Recentemente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento no sentido de que a prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. 2. Nos termos do entendimento, recente, firmado pelo STJ, necessário se faz o retorno dos autos para que seja reexaminado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, considerando todo o período de prisão. 3. Agravo conhecido e provido parcialmente.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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