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Classe do Processo:
07027892420178070014 - (0702789-24.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204021
Data de Julgamento:
18/09/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. I. Em consonância com a inteligência dos artigos 889, § 3º, do Código Civil, 2º e 3º da Lei 13.775/2018, 13, § 1º, da Lei 5.474/1968, e 8º e 22 da Lei 9.492/1997, duplicata emitida eletronicamente (duplicata virtual) pode ser protestada por falta de aceite, de devolução ou de pagamento. II. Constitui título executivo extrajudicial duplicata virtual devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, nos termos dos artigos 784, inciso I, do Código de Processo Civil, e 15, inciso II, da Lei 5.474/1968. III. Se não há dúvida de que a duplicata virtual é uma nova realidade jurídica, por óbvio não há como recusar o seu protesto - por falta de aceite, de devolução ou de pagamento - mediante simples indicação, de molde a se completar o seu ciclo executivo. IV. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DUPLICATA ELETRÔNICA, DUPLICATA SOB A FORMA ESCRITURAL.
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Inteiro Teor:
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