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Classe do Processo:
07034108920198070001 - (0703410-89.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1203967
Data de Julgamento:
18/09/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PURGA DA MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. I - A comprovação da constituição da mora exige que a notificação seja entregue no endereço do contrato, por conseguinte desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor, art. 2º, §2º, do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14. II - Não há adimplemento substancial com significativa quantidade de parcelas em atraso. Ademais, consoante julgamento do e. STJ no REsp 1.418.593/MS pelo rito do art. 543-C do CPC, é necessário, para a purga da mora, o pagamento da integralidade da dívida. Mantido julgamento de procedência da busca e apreensão. III - Apelação desprovida.    
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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