TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07094197820178070020 - (0709419-78.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1203241
Data de Julgamento:
18/09/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CESSÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. TAXA DE CESSÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que a vendedora comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. Conforme orientação do STJ, não é abusiva a cláusula que proíbe o promitente-comprador do imóvel de ceder sua posição contratual a terceiro sem prévia anuência do promitente-vendedor. Todavia, é abusiva a imposição de pagamento de taxa de cessão, como condição à transferência do contrato de promessa de compra e venda. 3. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado pelas partes, consta cláusula resolutiva expressa do contrato. Evidenciada a inadimplência do autor quanto ao pagamento de parcelas do imóvel, cabível a rescisão do contrato de pleno direito, independentemente de rescisão judicial. 4. Havendo rescisão contratual por culpa do comprador, é lícita a retenção, pela construtora, de percentual sobre os valores pagos. Ao juiz é permitido modular a cláusula contratual punitiva, quando ela se afigurar excessiva, e a obrigação tiver sido cumprida em parte. 5. Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel, o STJ pacificou o tema da multa rescisória, no sentido de ser razoável a retenção, pelo promitente vendedor de unidades imobiliárias, do percentual entre 10% e 25% do total pago pelo consumidor, a ser fixado casuisticamente, de acordo com a análise dos dados apresentados no processo. 6. Diante do objetivo da multa compensatória, que é o de ressarcir a vendedora dos prejuízos advindos da rescisão contratual, deve-se fixar, a título de cláusula penal, o percentual que se mostrar mais adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em concreto, cabível a retenção de 20% do montante pago. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.  
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -