APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. 1. Não há cerceamento ao direito de defesa se o fato a ser comprovado pelo recorrente se encontra devidamente esclarecido nos autos, sobretudo quando o julgador avalia os elementos constantes nos autos e decide que possui provas suficientes para formar sua convicção. 1.1. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. 2. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la imediatamente, realizando as medidas necessárias para tanto. 4. A ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público viola o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constitui benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados. 5. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 6. Mostra-se correta a atuação fiscalizadora impugnada, que impôs, obrigação de demolir a edificação independentemente de prévia notificação, tendo em vista que a construção irregular ocorreu em área pública. A medida exarada pelo ente público é justificada pela ausência de licenciamento ou alvará que permite a edificação. 7. O direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 8. Não havendo demonstração de qualquer ato ilícito, não há que se falar em indenização, diante da ausência total dos requisitos para sua concessão. 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.