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Classe do Processo:
07116706120198070000 - (0711670-61.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1203037
Data de Julgamento:
18/09/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NOVO CURSO DE FORMAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que associou o feito ao processo nº 0700416-37.2019.8.07.0018 e indeferiu a tutela de urgência objetivando a convocação dos agravantes para o curso de formação do concurso para o cargo de agente de polícia. 2. O edital que rege o certame em questão contém previsão no sentido de que os candidatos não convocados para o curso de formação seriam eliminados e não obteriam qualquer classificação, estabelecendo-se, assim, uma ?cláusula de barreira?, consoante denominação firmada pela jurisprudência. 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 635.739/AL - julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 376) -, entendeu pela legalidade das ?cláusulas de barreira? previstas em editais de concursos públicos. 4. A decisão da Administração de não aproveitar os candidatos eliminados, em razão da existência de cláusula de barreira quanto às classificações finais que ocuparam, observa as normas do edital, que são vinculantes tanto aos candidatos quanto à Administração Pública. 5. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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