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Classe do Processo:
07137670820188070020 - (0713767-08.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202902
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 01/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇAO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CDC. INAPLICABILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILICITUDE. REDUÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. FACULDADE DO MUTUÁRIO. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o empréstimo bancário for destinado ao capital de giro, a fim de fomentar a atividade negocial da pessoa jurídica tomadora. 2. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal, porém é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. Precedente do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. Ausente comprovação nesse sentido, deve ser reconhecida a higidez da taxa de juros pactuada. 4. Deve-se comprovar a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros de mora e multa para declaração de nulidade. 5. Nada obstante o seguro prestamista não se qualificar como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação não se revela abusiva, por se tratar de faculdade conferida ao mutuário. 6. Não obstante a parte sucumbente estar representada pela Curadoria Especial, porquanto revel citada por edital, nada obsta a sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais. 7. Apelo parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Seguro de proteção financeira (seguro prestamista) - Legalidade
Tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC)
Consumidor segundo a teoria finalista (mitigada)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇAO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CDC. INAPLICABILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILICITUDE. REDUÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. FACULDADE DO MUTUÁRIO. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o empréstimo bancário for destinado ao capital de giro, a fim de fomentar a atividade negocial da pessoa jurídica tomadora. 2. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal, porém é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. Precedente do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. Ausente comprovação nesse sentido, deve ser reconhecida a higidez da taxa de juros pactuada. 4. Deve-se comprovar a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros de mora e multa para declaração de nulidade. 5. Nada obstante o seguro prestamista não se qualificar como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação não se revela abusiva, por se tratar de faculdade conferida ao mutuário. 6. Não obstante a parte sucumbente estar representada pela Curadoria Especial, porquanto revel citada por edital, nada obsta a sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais. 7. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1202902, 07137670820188070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 1/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇAO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CDC. INAPLICABILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILICITUDE. REDUÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. FACULDADE DO MUTUÁRIO. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o empréstimo bancário for destinado ao capital de giro, a fim de fomentar a atividade negocial da pessoa jurídica tomadora. 2. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal, porém é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. Precedente do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. Ausente comprovação nesse sentido, deve ser reconhecida a higidez da taxa de juros pactuada. 4. Deve-se comprovar a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros de mora e multa para declaração de nulidade. 5. Nada obstante o seguro prestamista não se qualificar como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação não se revela abusiva, por se tratar de faculdade conferida ao mutuário. 6. Não obstante a parte sucumbente estar representada pela Curadoria Especial, porquanto revel citada por edital, nada obsta a sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais. 7. Apelo parcialmente provido.
(
Acórdão 1202902
, 07137670820188070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 1/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇAO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CDC. INAPLICABILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILICITUDE. REDUÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. FACULDADE DO MUTUÁRIO. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o empréstimo bancário for destinado ao capital de giro, a fim de fomentar a atividade negocial da pessoa jurídica tomadora. 2. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal, porém é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. Precedente do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. Ausente comprovação nesse sentido, deve ser reconhecida a higidez da taxa de juros pactuada. 4. Deve-se comprovar a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros de mora e multa para declaração de nulidade. 5. Nada obstante o seguro prestamista não se qualificar como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação não se revela abusiva, por se tratar de faculdade conferida ao mutuário. 6. Não obstante a parte sucumbente estar representada pela Curadoria Especial, porquanto revel citada por edital, nada obsta a sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais. 7. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1202902, 07137670820188070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 1/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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