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Classe do Processo:
20100610137242APR - (0013506-10.2010.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202769
Data de Julgamento:
19/09/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2019 . Pág.: 64/85
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO EM FAIXA DE PEDESTRES. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA DOCUMENTAL. PERICIAL. CONFISSÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. O conjunto probatório define a autoria da conduta descrita na denúncia ao apelante, não havendo que se falar em insuficiência de provas acerca da inobservância do dever objetivo de cuidado, réu que agiu de forma imprudente (sem cautela), trafegando com velocidade acima da máxima permitida na via, distraindo-se com ciclista que passou ao lado do carro, não observando a sinalização dada pela vítima no sentido de que iria atravessar a via pela faixa de pedestres, atropelando-a, do que decorreu o óbito no hospital quatro dias depois por traumatismo cranioencefálico.

2. Nos termos do § 1º do art. 13, CPB "a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado". No caso, não se pode dizer que a não comprovada ausência/negligência de atendimento médico em UTI de vítima com traumatismo cranioencefálico tenha sido a causa da morte, posto que tal lesão preexistia a qualquer atuação médica, não havendo que se falar em formação de novo processo causal substitutivo do primeiro.

3. Se o réu admite os fatos narrados em denúncia, ainda que preferindo negar conduta imprudente ou negligente, deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, que, no caso, sem reflexo na pena - Súmula 231, STJ.

4. A suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor é sanção acessória de caráter penal, sendo que a exclusão viola o princípio constitucional da legalidade, uma vez que prevista cumulativamente no preceito secundário do art. 302, CTB.

5.O art. 44, § 2º, CPB define que, em condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Adequada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos de réu condenado a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Conheço do recurso e, na sua extensão, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a confissão espontânea, porém, sem reflexo na pena.
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