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Classe do Processo:
20190110021570APR - (0000686-56.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202739
Data de Julgamento:
19/09/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Relator Designado:
JAIR SOARES
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2019 . Pág.: 64/85
Ementa:
Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Conduta social. Semi-imputabilidade.
1 - A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, porque infração que deixa vestígios, deve ser provada por exame de corpo de delito (CPP, art. 158). Não obstante, o exame pericial pode ser substituído por outras provas na hipótese em que, cometido o crime, não seja possível realizar perícia.
2 - Os depoimentos dos policiais sobre as circunstâncias em que o acusado foi preso - empurrando bicicleta "Yellow" com dispositivo de travamento e roda traseira danificados, na posse de chave de fenda e sem aparelho "smartphone" que pudesse destravar o sistema de segurança -, corroborado pelo auto de apresentação e apreensão no qual descreve as condições do objeto do furto, são suficientes para provar o rompimento de obstáculo.
3 - Condenações definitivas anteriores e a condição de usuário de drogas não servem para macular a conduta social.
4 - A redução da pena, por semi-imputabilidade do agente, depende de comprovação, o que se faz por meio de exame pericial, e não por mera alegação do réu.
5 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE REVISOR. VENCIDO O EMINENTE RELATOR QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O EMINENTE REVISOR.
Jurisprudência em Temas:
Furto qualificado por rompimento de obstáculo - perícia técnica
Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Conduta social. Semi-imputabilidade. 1 - A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, porque infração que deixa vestígios, deve ser provada por exame de corpo de delito (CPP, art. 158). Não obstante, o exame pericial pode ser substituído por outras provas na hipótese em que, cometido o crime, não seja possível realizar perícia. 2 - Os depoimentos dos policiais sobre as circunstâncias em que o acusado foi preso - empurrando bicicleta "Yellow" com dispositivo de travamento e roda traseira danificados, na posse de chave de fenda e sem aparelho "smartphone" que pudesse destravar o sistema de segurança -, corroborado pelo auto de apresentação e apreensão no qual descreve as condições do objeto do furto, são suficientes para provar o rompimento de obstáculo. 3 - Condenações definitivas anteriores e a condição de usuário de drogas não servem para macular a conduta social. 4 - A redução da pena, por semi-imputabilidade do agente, depende de comprovação, o que se faz por meio de exame pericial, e não por mera alegação do réu. 5 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1202739, 20190110021570APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Relator Designado:JAIR SOARES, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. Pág.: 64/85)
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Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Conduta social. Semi-imputabilidade.
1 - A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, porque infração que deixa vestígios, deve ser provada por exame de corpo de delito (CPP, art. 158). Não obstante, o exame pericial pode ser substituído por outras provas na hipótese em que, cometido o crime, não seja possível realizar perícia.
2 - Os depoimentos dos policiais sobre as circunstâncias em que o acusado foi preso - empurrando bicicleta "Yellow" com dispositivo de travamento e roda traseira danificados, na posse de chave de fenda e sem aparelho "smartphone" que pudesse destravar o sistema de segurança -, corroborado pelo auto de apresentação e apreensão no qual descreve as condições do objeto do furto, são suficientes para provar o rompimento de obstáculo.
3 - Condenações definitivas anteriores e a condição de usuário de drogas não servem para macular a conduta social.
4 - A redução da pena, por semi-imputabilidade do agente, depende de comprovação, o que se faz por meio de exame pericial, e não por mera alegação do réu.
5 - Apelação provida em parte.
(
Acórdão 1202739
, 20190110021570APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Relator Designado:JAIR SOARES, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. Pág.: 64/85)
Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Conduta social. Semi-imputabilidade. 1 - A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, porque infração que deixa vestígios, deve ser provada por exame de corpo de delito (CPP, art. 158). Não obstante, o exame pericial pode ser substituído por outras provas na hipótese em que, cometido o crime, não seja possível realizar perícia. 2 - Os depoimentos dos policiais sobre as circunstâncias em que o acusado foi preso - empurrando bicicleta "Yellow" com dispositivo de travamento e roda traseira danificados, na posse de chave de fenda e sem aparelho "smartphone" que pudesse destravar o sistema de segurança -, corroborado pelo auto de apresentação e apreensão no qual descreve as condições do objeto do furto, são suficientes para provar o rompimento de obstáculo. 3 - Condenações definitivas anteriores e a condição de usuário de drogas não servem para macular a conduta social. 4 - A redução da pena, por semi-imputabilidade do agente, depende de comprovação, o que se faz por meio de exame pericial, e não por mera alegação do réu. 5 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1202739, 20190110021570APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Relator Designado:JAIR SOARES, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. Pág.: 64/85)
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