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Classe do Processo:
20190110021570APR - (0000686-56.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202739
Data de Julgamento:
19/09/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Relator Designado:
JAIR SOARES
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2019 . Pág.: 64/85
Ementa:

Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Conduta social. Semi-imputabilidade.

1 - A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, porque infração que deixa vestígios, deve ser provada por exame de corpo de delito (CPP, art. 158). Não obstante, o exame pericial pode ser substituído por outras provas na hipótese em que, cometido o crime, não seja possível realizar perícia.

2 - Os depoimentos dos policiais sobre as circunstâncias em que o acusado foi preso - empurrando bicicleta "Yellow" com dispositivo de travamento e roda traseira danificados, na posse de chave de fenda e sem aparelho "smartphone" que pudesse destravar o sistema de segurança -, corroborado pelo auto de apresentação e apreensão no qual descreve as condições do objeto do furto, são suficientes para provar o rompimento de obstáculo.

3 - Condenações definitivas anteriores e a condição de usuário de drogas não servem para macular a conduta social.

4 - A redução da pena, por semi-imputabilidade do agente, depende de comprovação, o que se faz por meio de exame pericial, e não por mera alegação do réu.

5 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE REVISOR. VENCIDO O EMINENTE RELATOR QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O EMINENTE REVISOR.
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