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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20120710279600APR - (0027239-69.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202731
Data de Julgamento:
19/09/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor(a):
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2019 . Pág.: 64/85
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DO RÉU. APENAS ALÍNEA "C" NO TERMO E RAZÕES DO RECURSO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. DECOTE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILDIADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O termo recursal delimita os fundamentos e a amplitude do efeito devolutivo no recurso de apelação interposto pela Defesa no Tribunal do Júri. Limitando-se a petição de apelação à alínea "c" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o conhecimento do recurso deve se dar neste limite.
2. A jurisprudência recente do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que condenações anteriores transitadas em julgado somente podem ser empregadas para a valoração dos antecedentes, não servindo para macular a personalidade nem a conduta social do agente, tendo em vista serem vetores distintos, com contornos próprios, que não podem ser deduzidos de forma automática da folha de antecedentes criminais.
3. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência só pode ocorrer nos casos em que o réu possua uma única condenação, pois, caso contrário, ele deve ser considerado multirreincidente, logo, não há falar em compensação, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
4. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
Recurso parcialmente provido. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Condenações anteriores transitadas em julgado servem para avaliar a personalidade e a conduta social do réu?
Condenações penais com trânsito em julgado - análise da conduta social e da personalidade
É possível compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência?
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DO RÉU. APENAS ALÍNEA "C" NO TERMO E RAZÕES DO RECURSO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. DECOTE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILDIADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O termo recursal delimita os fundamentos e a amplitude do efeito devolutivo no recurso de apelação interposto pela Defesa no Tribunal do Júri. Limitando-se a petição de apelação à alínea "c" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o conhecimento do recurso deve se dar neste limite. 2. A jurisprudência recente do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que condenações anteriores transitadas em julgado somente podem ser empregadas para a valoração dos antecedentes, não servindo para macular a personalidade nem a conduta social do agente, tendo em vista serem vetores distintos, com contornos próprios, que não podem ser deduzidos de forma automática da folha de antecedentes criminais. 3. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência só pode ocorrer nos casos em que o réu possua uma única condenação, pois, caso contrário, ele deve ser considerado multirreincidente, logo, não há falar em compensação, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1202731, 20120710279600APR, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. Pág.: 64/85)
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DO RÉU. APENAS ALÍNEA "C" NO TERMO E RAZÕES DO RECURSO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. DECOTE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILDIADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O termo recursal delimita os fundamentos e a amplitude do efeito devolutivo no recurso de apelação interposto pela Defesa no Tribunal do Júri. Limitando-se a petição de apelação à alínea "c" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o conhecimento do recurso deve se dar neste limite.
2. A jurisprudência recente do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que condenações anteriores transitadas em julgado somente podem ser empregadas para a valoração dos antecedentes, não servindo para macular a personalidade nem a conduta social do agente, tendo em vista serem vetores distintos, com contornos próprios, que não podem ser deduzidos de forma automática da folha de antecedentes criminais.
3. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência só pode ocorrer nos casos em que o réu possua uma única condenação, pois, caso contrário, ele deve ser considerado multirreincidente, logo, não há falar em compensação, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
4. Recurso parcialmente provido.
(
Acórdão 1202731
, 20120710279600APR, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. Pág.: 64/85)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DO RÉU. APENAS ALÍNEA "C" NO TERMO E RAZÕES DO RECURSO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. DECOTE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILDIADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O termo recursal delimita os fundamentos e a amplitude do efeito devolutivo no recurso de apelação interposto pela Defesa no Tribunal do Júri. Limitando-se a petição de apelação à alínea "c" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o conhecimento do recurso deve se dar neste limite. 2. A jurisprudência recente do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que condenações anteriores transitadas em julgado somente podem ser empregadas para a valoração dos antecedentes, não servindo para macular a personalidade nem a conduta social do agente, tendo em vista serem vetores distintos, com contornos próprios, que não podem ser deduzidos de forma automática da folha de antecedentes criminais. 3. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência só pode ocorrer nos casos em que o réu possua uma única condenação, pois, caso contrário, ele deve ser considerado multirreincidente, logo, não há falar em compensação, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1202731, 20120710279600APR, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. Pág.: 64/85)
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