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Classe do Processo:
20180110375303APR - (0008324-77.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202679
Data de Julgamento:
19/09/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/09/2019 . Pág.: 88/89
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO CONEXÃO BRASÍLIA. FRAUDES A LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BENS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DO SEQUESTRO. INVIABILIDADE.

I - No caso, não há que se falar na ocorrência de decisão ultra petita, pois todos os bloqueios foram ordenados em atendimento a representação do Ministério Público, inicialmente em determinado feito e, após a descoberta de novos valores, em feito distinto, tendo o Magistrado decido nos exatos termos requeridos pelo Parquet.

II - A medida assecuratória de sequestro prevista no CPP, tem por finalidade garantir a indenização pelos danos causados, bem como evitar o lucro com a atividade criminosa, de modo a assegurar o efeito da condenação consistente no perdimento dos produtos e proveitos do crime, previsto no art. 91, II, "b", do CP.

III - De acordo com os art. 125 e 132 do CPP, caberá o sequestro dos bens móveis, advindos de infração penal, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro e quando não for cabível medida de busca e apreensão.

IV - O art. 126 do mesmo Diploma, dispõe que, para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

V - No caso, em se tratando de valores em tese depositados na conta da apelante por empresa laranja, que os recebeu em razão de esquema fraudulento existente na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ou seja, obtidos por meios criminosos, o sequestro de valores se mostra justificado.

VI - Adequado o sequestro de bens de pessoa jurídica, mesmo que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que constatados indícios veementes de que ela tenha sido utilizada para a prática de delitos e/ou tenha se beneficiado economicamente de tais práticas delitivas. Precedentes STJ.

VII - As alegações da apelante de que agiu de boa-fé, prestando serviços pelos quais recebeu o pagamento, não estando envolvida em qualquer conduta criminosa, de que não estaria configurado o branqueamento, ocultação ou dissimulação do produto de crime, mas meros "atos de consumo" ou "uso aberto de verbas", confundem-se com o mérito e somente poderão ser analisadas após a devida instrução, no bojo da ação penal.

VIII - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA À UNANIMIDADE. CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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