TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
07113605520198070000 - (0711360-55.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202366
Data de Julgamento:
12/09/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE AO LONGO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. ART. 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O COMPORTAMENTO DEVE SER AFERIDO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O preenchimento do art. 83, inciso III, do Código Penal, é obrigatório, uma vez que poderia colocar em risco a coletividade com prematura liberdade condicional do apenado. 2. O comportamento do sentenciado deve ser aferido durante toda a execução da pena. De acordo com o enunciado da Súmula nº 441, do STJ, a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para fins de livramento condicional, mas impede a concessão do benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do artigo 83, inciso III, do Código Penal. 3. Não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela Lei de Execução Penal, inviável se torna a concessão do livramento condicional. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
A análise do comportamento do apenado, para fins de concessão de livramento condicional, considera todo o período de execução da pena?
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE AO LONGO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. ART. 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O COMPORTAMENTO DEVE SER AFERIDO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O preenchimento do art. 83, inciso III, do Código Penal, é obrigatório, uma vez que poderia colocar em risco a coletividade com prematura liberdade condicional do apenado. 2. O comportamento do sentenciado deve ser aferido durante toda a execução da pena. De acordo com o enunciado da Súmula nº 441, do STJ, a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para fins de livramento condicional, mas impede a concessão do benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do artigo 83, inciso III, do Código Penal. 3. Não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela Lei de Execução Penal, inviável se torna a concessão do livramento condicional. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1202366, 07113605520198070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no PJe: 21/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE AO LONGO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. ART. 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O COMPORTAMENTO DEVE SER AFERIDO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O preenchimento do art. 83, inciso III, do Código Penal, é obrigatório, uma vez que poderia colocar em risco a coletividade com prematura liberdade condicional do apenado. 2. O comportamento do sentenciado deve ser aferido durante toda a execução da pena. De acordo com o enunciado da Súmula nº 441, do STJ, a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para fins de livramento condicional, mas impede a concessão do benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do artigo 83, inciso III, do Código Penal. 3. Não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela Lei de Execução Penal, inviável se torna a concessão do livramento condicional. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1202366
, 07113605520198070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no PJe: 21/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE AO LONGO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. ART. 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O COMPORTAMENTO DEVE SER AFERIDO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O preenchimento do art. 83, inciso III, do Código Penal, é obrigatório, uma vez que poderia colocar em risco a coletividade com prematura liberdade condicional do apenado. 2. O comportamento do sentenciado deve ser aferido durante toda a execução da pena. De acordo com o enunciado da Súmula nº 441, do STJ, a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para fins de livramento condicional, mas impede a concessão do benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do artigo 83, inciso III, do Código Penal. 3. Não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela Lei de Execução Penal, inviável se torna a concessão do livramento condicional. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1202366, 07113605520198070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no PJe: 21/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -