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Classe do Processo:
20170310147869APR - (0014440-30.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202356
Data de Julgamento:
12/09/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2019 . Pág.: 117 - 124
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, só é possível quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
2. O princípio da insignificância ou da bagatela, embora não previsto em lei, tem aplicação prevista pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, a fim de excluir a tipicidade penal nos casos em que a ofensividade da conduta, de tão ínfima, não chega a ser penalmente relevante, situações não verificadas in casu. Na atualidade, a utilidade do aparelho celular agrega mais do que valor econômico, mas também valor operacional em virtude da guarda de dados, informações e contatos para o usuário.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência, sobretudo a específica, pode obstar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, só é possível quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 2. O princípio da insignificância ou da bagatela, embora não previsto em lei, tem aplicação prevista pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, a fim de excluir a tipicidade penal nos casos em que a ofensividade da conduta, de tão ínfima, não chega a ser penalmente relevante, situações não verificadas in casu. Na atualidade, a utilidade do aparelho celular agrega mais do que valor econômico, mas também valor operacional em virtude da guarda de dados, informações e contatos para o usuário. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência, sobretudo a específica, pode obstar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1202356, 20170310147869APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág.: 117 - 124)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, só é possível quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
2. O princípio da insignificância ou da bagatela, embora não previsto em lei, tem aplicação prevista pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, a fim de excluir a tipicidade penal nos casos em que a ofensividade da conduta, de tão ínfima, não chega a ser penalmente relevante, situações não verificadas in casu. Na atualidade, a utilidade do aparelho celular agrega mais do que valor econômico, mas também valor operacional em virtude da guarda de dados, informações e contatos para o usuário.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência, sobretudo a específica, pode obstar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1202356
, 20170310147869APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág.: 117 - 124)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, só é possível quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 2. O princípio da insignificância ou da bagatela, embora não previsto em lei, tem aplicação prevista pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, a fim de excluir a tipicidade penal nos casos em que a ofensividade da conduta, de tão ínfima, não chega a ser penalmente relevante, situações não verificadas in casu. Na atualidade, a utilidade do aparelho celular agrega mais do que valor econômico, mas também valor operacional em virtude da guarda de dados, informações e contatos para o usuário. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência, sobretudo a específica, pode obstar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1202356, 20170310147869APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág.: 117 - 124)
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