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Classe do Processo:
07132246220188070001 - (0713224-62.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202245
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE. COMPRA DE VIAGEM AÉREA. CLASSE EXECUTIVA. PESQUISA QUE RESULTOU EM VÔOS NA CLASSE ECONÔMICA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PARA REMARCAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na presente hipótese os autores objetivam a condenação das rés à indenização por danos materiais e morais em decorrência da remarcação dos assentos em voo aéreo na classe econômica. 2. Para que seja verificada a legitimidade da parte em uma relação jurídica processual deve ser observada a efetiva posição ocupada pelas partes na relação jurídica de direito substancial para, a partir dessa constatação, aferir se é aplicável, ou não, a regra prevista no art. 485, inc. VI, do CPC. 3. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor resguarda como um dos direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços oferecidos, com especificação de suas características. 4. Diante das provas coligidas aos autos ficou claro que o sítio eletrônico mantido pela sociedade empresária apelante não forneceu o serviço ofertado com a cautela necessária, uma vez que a pesquisa resultou em vôos excluídos do filtro atribuído pelo próprio comprador. 5. Esse contexto justifica o ressarcimento, a título de danos materiais, da diferença de valores decorrente da remarcação das respectivas viagens. 6. A ocorrência de danos morais indenizáveis deve ser revelada diante das circunstâncias fáticas constatadas nos autos. No caso, o primeiro apelado adquiriu as passagens e tomou as medidas necessárias para solucionar o problema, razão pela qual a pretendida condenação da ré em danos morais não pode ser acolhida. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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