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Classe do Processo:
07367421820178070001 - (0736742-18.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202162
Data de Julgamento:
18/09/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINDICATO. SÍTIO ELETRÔNICO. POSTAGENS COM CRÍTICAS AO GOVERNADOR. EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. I. De acordo com o artigo 5º, incisos IV, V, IX, e X, da Constituição de 1988, as liberdades compreendidas no direito de informação e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação, de maneira que, em caso de colisão ou atrito no caso concreto, devem ser ponderados para que se estabeleça aquele que deve preponderar ocasionalmente. II. Não transpõe o limite das liberdades de manifestação do pensamento, de comunicação e de informação sindicato que posta em seu sítio eletrônico matérias que contêm críticas mordazes à atuação política e administrativa do governador na área da saúde pública. III. Recurso do Réu provido. Recurso do Autor prejudicado.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, UNÂNIME
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