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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07014894420198070018 - (0701489-44.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202039
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA DE SENSIBILIDADE AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCABÍVEL. 1. A Administração Pública, no exercício do poder-dever de polícia, que lhe é inerente, pode promover a demolição de obras construídas irregularmente, sem que para isso seja necessária a autorização judicial prévia e não havendo abuso de poder, ressaltando-se que qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observância das formalidades legais. 2. Caracterizando-se o ato demolitório como simples e puro exercício dos direitos e poderes atribuídos à Administração com o fim de coibir construção irregular em área pública, edificada a obra em desconformidade com a legislação pertinente, não há necessidade de prévia notificação do ocupante. 3. A despeito da alegação de que se trata de terreno particular, ainda que o fosse, porém, a simples circunstância de inexistir prévia autorização para a edificação em terreno objeto de parcelamento urbano informal é o bastante para ensejar a atuação repressiva da autoridade investida do poder/dever de velar pela prevalência da ordem urbanística enquanto direito difuso. Logo, não havendo ilegalidade na conduta do ente estatal, não há falar-se em responsabilidade civil por suposto prejuízo experimentado pelo autor. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
A demolição de construção irregular em área pública gera direito à indenização?
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA DE SENSIBILIDADE AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCABÍVEL. 1. A Administração Pública, no exercício do poder-dever de polícia, que lhe é inerente, pode promover a demolição de obras construídas irregularmente, sem que para isso seja necessária a autorização judicial prévia e não havendo abuso de poder, ressaltando-se que qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observância das formalidades legais. 2. Caracterizando-se o ato demolitório como simples e puro exercício dos direitos e poderes atribuídos à Administração com o fim de coibir construção irregular em área pública, edificada a obra em desconformidade com a legislação pertinente, não há necessidade de prévia notificação do ocupante. 3. A despeito da alegação de que se trata de terreno particular, ainda que o fosse, porém, a simples circunstância de inexistir prévia autorização para a edificação em terreno objeto de parcelamento urbano informal é o bastante para ensejar a atuação repressiva da autoridade investida do poder/dever de velar pela prevalência da ordem urbanística enquanto direito difuso. Logo, não havendo ilegalidade na conduta do ente estatal, não há falar-se em responsabilidade civil por suposto prejuízo experimentado pelo autor. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1202039, 07014894420198070018, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA DE SENSIBILIDADE AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCABÍVEL. 1. A Administração Pública, no exercício do poder-dever de polícia, que lhe é inerente, pode promover a demolição de obras construídas irregularmente, sem que para isso seja necessária a autorização judicial prévia e não havendo abuso de poder, ressaltando-se que qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observância das formalidades legais. 2. Caracterizando-se o ato demolitório como simples e puro exercício dos direitos e poderes atribuídos à Administração com o fim de coibir construção irregular em área pública, edificada a obra em desconformidade com a legislação pertinente, não há necessidade de prévia notificação do ocupante. 3. A despeito da alegação de que se trata de terreno particular, ainda que o fosse, porém, a simples circunstância de inexistir prévia autorização para a edificação em terreno objeto de parcelamento urbano informal é o bastante para ensejar a atuação repressiva da autoridade investida do poder/dever de velar pela prevalência da ordem urbanística enquanto direito difuso. Logo, não havendo ilegalidade na conduta do ente estatal, não há falar-se em responsabilidade civil por suposto prejuízo experimentado pelo autor. 4. Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1202039
, 07014894420198070018, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA DE SENSIBILIDADE AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCABÍVEL. 1. A Administração Pública, no exercício do poder-dever de polícia, que lhe é inerente, pode promover a demolição de obras construídas irregularmente, sem que para isso seja necessária a autorização judicial prévia e não havendo abuso de poder, ressaltando-se que qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observância das formalidades legais. 2. Caracterizando-se o ato demolitório como simples e puro exercício dos direitos e poderes atribuídos à Administração com o fim de coibir construção irregular em área pública, edificada a obra em desconformidade com a legislação pertinente, não há necessidade de prévia notificação do ocupante. 3. A despeito da alegação de que se trata de terreno particular, ainda que o fosse, porém, a simples circunstância de inexistir prévia autorização para a edificação em terreno objeto de parcelamento urbano informal é o bastante para ensejar a atuação repressiva da autoridade investida do poder/dever de velar pela prevalência da ordem urbanística enquanto direito difuso. Logo, não havendo ilegalidade na conduta do ente estatal, não há falar-se em responsabilidade civil por suposto prejuízo experimentado pelo autor. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1202039, 07014894420198070018, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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