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Classe do Processo:
07117989420188070007 - (0711798-94.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202035
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DNAO MORAL. INVESTIMENTO EM MOEDA DIGITAL. KRIPTACOIN. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ESTELIONADO. ILÍCITO APURADO NA ESPERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DO REVERTIDO COMO ?APLICAÇÃO?. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DO VERTIDO. SOLIDARIEDADE DE TODOS OS QUE CONCORRERAM PARA A FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DA ?APLICAÇÃO?. INEXISTÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA CONTRATANTE LESADA. CONCORRÊNCIA EFETIVA PARA O HAVIDO. OPÇÃO PELO RISCO. FALTA DE CUIDADO. MALOGRO PREVISÍVEL E INERENTE AO OBJETO DO CONTRATO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.                  Conquanto a celebração de suposto contrato de investimento em moeda digital tenha sido maculado por vícios que conduzem à sua rescisão por traduzir e estar lastreado em sistema de ?pirâmide financeira?, insustentável, portanto, no ambiente do mercado real, orientado pela produção como premissa do lucro, determinando a condenação das empresas e gestores do ?negócio? a repetirem, devidamente atualizado, o que fora vertido à guisa de aplicação, de forma a ser composto o dano decorrente da atividade e repostas as partes ao status quo ante, o havido não implica ofensa aos direitos da personalidade daquele que optara por participar do insustentável sistema de investimento propalado, pois seu malogro encerra desfecho inteiramente previsível ao homem médio. 2.                  O malogro de sistema de investimento insustentável e irreal traduzido em ?pirâmide financeira? que prometia lucratividade diária superior à lucratividade mensal oferecida pela caderneta de poupança, encerra fato inteiramente previsível ao homem médio, tornando inviável que o consumidor que aderira ao ofertado, certamente inebriado pela lucratividade irreal prometida, destoando da apreensão mediana por vislumbrar ganhos fáceis, mas inteiramente irrealizáveis, sendo atraído pela proposta de lucro rápido e vultoso, avente que, elucidada a fraude difundida, frustrando o retorno almejado, resultado inteiramente esperado e previsível, fora de gravidade suficiente a afetar os direitos da sua personalidade. 3.                  A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva aos direitos da personalidade do afetado pelo ilícito traduzido na celebração de contrato de investimento em moeda digital eivado de dolo da contraparte, não irradia efeito jurídico relevante no atinente à qualificação do dano moral ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 4.                  Conquanto a frustração de negócio, notadamente porque derivado de dolo, irradie sentimentos de frustração e angústia ao lesado, ensejando sua qualificação do ato ilícito e determinando a repetição do vertido em razão do contratado, se não ensejara ao lesado nenhum efeito afetando os direitos da sua personalidade não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado ao contratante adimplente, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade, notadamente quando atuara de forma desidiosa, concorrendo para o advento do resultado havido, pois inteiramente previsível e esperado. 5.                  O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida em sociedade, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 6.                  Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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