TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07034866220198070018 - (0703486-62.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1201761
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEB. FATURAS VENCIDAS. PAGAMENTO. PRINCIPAL. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. ART. 126 RES. 414/2010 ANEEL.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRO RATA. ART. 86 CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. A CEB, enquanto pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta submete-se aos princípios constitucionais e normas legais, os quais, quando devidamente observados pelo agente público, dotam os atos administrativos dos atributos da imperatividade, autoexecutoriedade, presunção de legitimidade e veracidade. 2. O fato de autora ter pago o principal, com atraso, - referente a faturas do período de 2014 a 2018 - não a exime do pagamento dos encargos moratórios, a não ser que a própria concessionária do serviço público a desonere de tal prática, conforme possibilita o artigo 126 da Resolução 414/10 da ANEEL; não o tendo efetivado, é dever da consumidora adimplir com tais ônus. 3. A cobrança de fatura de conta de energia elétrica por se tratar de pagamento de obrigação líquida com termo certo para o adimplemento, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada fatura e não a partir da citação. 4. Há sucumbência recíproca proporcional quando nem todos os pedidos da autora são julgados procedentes e mesmo analisando a amplitude destes afere-se que metade não vingou. Inteligência do artigo 86 do CPC. 5. Apelo provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DÉBITO PRETÉRITO, IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO, CORTE DE ENERGIA INVIÁVEL, RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEB. FATURAS VENCIDAS. PAGAMENTO. PRINCIPAL. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. ART. 126 RES. 414/2010 ANEEL.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRO RATA. ART. 86 CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. A CEB, enquanto pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta submete-se aos princípios constitucionais e normas legais, os quais, quando devidamente observados pelo agente público, dotam os atos administrativos dos atributos da imperatividade, autoexecutoriedade, presunção de legitimidade e veracidade. 2. O fato de autora ter pago o principal, com atraso, - referente a faturas do período de 2014 a 2018 - não a exime do pagamento dos encargos moratórios, a não ser que a própria concessionária do serviço público a desonere de tal prática, conforme possibilita o artigo 126 da Resolução 414/10 da ANEEL; não o tendo efetivado, é dever da consumidora adimplir com tais ônus. 3. A cobrança de fatura de conta de energia elétrica por se tratar de pagamento de obrigação líquida com termo certo para o adimplemento, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada fatura e não a partir da citação. 4. Há sucumbência recíproca proporcional quando nem todos os pedidos da autora são julgados procedentes e mesmo analisando a amplitude destes afere-se que metade não vingou. Inteligência do artigo 86 do CPC. 5. Apelo provido. (Acórdão 1201761, 07034866220198070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 30/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEB. FATURAS VENCIDAS. PAGAMENTO. PRINCIPAL. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. ART. 126 RES. 414/2010 ANEEL.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRO RATA. ART. 86 CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. A CEB, enquanto pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta submete-se aos princípios constitucionais e normas legais, os quais, quando devidamente observados pelo agente público, dotam os atos administrativos dos atributos da imperatividade, autoexecutoriedade, presunção de legitimidade e veracidade. 2. O fato de autora ter pago o principal, com atraso, - referente a faturas do período de 2014 a 2018 - não a exime do pagamento dos encargos moratórios, a não ser que a própria concessionária do serviço público a desonere de tal prática, conforme possibilita o artigo 126 da Resolução 414/10 da ANEEL; não o tendo efetivado, é dever da consumidora adimplir com tais ônus. 3. A cobrança de fatura de conta de energia elétrica por se tratar de pagamento de obrigação líquida com termo certo para o adimplemento, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada fatura e não a partir da citação. 4. Há sucumbência recíproca proporcional quando nem todos os pedidos da autora são julgados procedentes e mesmo analisando a amplitude destes afere-se que metade não vingou. Inteligência do artigo 86 do CPC. 5. Apelo provido.
(
Acórdão 1201761
, 07034866220198070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 30/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEB. FATURAS VENCIDAS. PAGAMENTO. PRINCIPAL. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. ART. 126 RES. 414/2010 ANEEL.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRO RATA. ART. 86 CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. A CEB, enquanto pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta submete-se aos princípios constitucionais e normas legais, os quais, quando devidamente observados pelo agente público, dotam os atos administrativos dos atributos da imperatividade, autoexecutoriedade, presunção de legitimidade e veracidade. 2. O fato de autora ter pago o principal, com atraso, - referente a faturas do período de 2014 a 2018 - não a exime do pagamento dos encargos moratórios, a não ser que a própria concessionária do serviço público a desonere de tal prática, conforme possibilita o artigo 126 da Resolução 414/10 da ANEEL; não o tendo efetivado, é dever da consumidora adimplir com tais ônus. 3. A cobrança de fatura de conta de energia elétrica por se tratar de pagamento de obrigação líquida com termo certo para o adimplemento, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada fatura e não a partir da citação. 4. Há sucumbência recíproca proporcional quando nem todos os pedidos da autora são julgados procedentes e mesmo analisando a amplitude destes afere-se que metade não vingou. Inteligência do artigo 86 do CPC. 5. Apelo provido. (Acórdão 1201761, 07034866220198070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 30/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -