DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. REJEITADA. ARTIGO 373, DO CPC. APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI. CONTRATAÇÃO DE AGENTES TEMPORÁRIOS. ILEGALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.266/2008. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º, §3º, DA LEI Nº 4.266/08. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSÁRIA. PROVA EMPRESTADA. NÃO ADMITIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA. NÃO CABIMENTO. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que a presente apelação já se encontra apta para julgamento definitivo, deve o agravo interno interposto pelo ora recorrente ser julgado prejudicado. 2. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos a pretensão para reconhecimento de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, a contar do ato ou fato do qual se originarem. 2.1. Afasta-se a ocorrência da prescrição quando a ação restou ajuizada o antes de implementado o lapso temporal de 5 (cinco) anos. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Consoante o teor do RE nº 837.311/PI, julgado pela sistemática da repercussão geral, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera para o postulante ao cargo mera expectativa de direito, e não direito adquirido à nomeação e posse ao cargo. 5. A contratação de professores temporários para atuar na rede pública de ensino é permitida pela Lei Distrital nº 4.266/2008, em virtude de excepcional interesse público. 5.1. Dessa forma, a contratação temporária de professores, por si só, não altera a mera expectativa de direito do apelante em direito subjetivo, tendo em conta que, não obstante indique o interesse da administração em prover os cargos de professores efetivos, não restou comprovado nos autos se o réu está suprindo ausências temporárias (licenças, afastamentos, restrição de regência de classe ou vagas de professores em atividade administrativa ou de coordenação) que podem ser revertidas. 6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ?"De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, não ocorre preterição na ordem de classificação de aprovados em concurso público na hipótese de remoção de servidores lotados em outras localidades.(...) No momento da remoção, os atingidos pelo ato administrativo já não eram candidatos aprovados no certame em posição inferior à da embargante, mas servidores devidamente investidos no cargo, não se podendo falar, pois, em preterição" (STJ, EDcl nos EDcl no RMS 31.159/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 01/06/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.234.880/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2011. V. De igual modo, a "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017).(...) (AgInt no RMS 49.084/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018)?. 7. Não restando demonstrado qualquer irregularidade no ato de contratação da Administração Pública, tenho que não há que se falar em nomeação do autor/apelante ou condenação da parte ré/apelado ao pagamento de valores referentes às remunerações que supostamente o autor/recorrente teria direito, já que na esteira do entendimento jurisprudencial colacionado alhures, o requerente tem tão somente mera expectativa de direito à contratação. 8. O contrato de professores com vínculo temporário objetiva suprir necessidade iminente da Administração Pública e não ofende de modo algum, quando realizada dentro dos ditames legais, os princípios que regem a atuação administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Desse modo, mostra-se plausível que a administração tenha a necessidade de contratar profissionais temporários a fim de preencher as lacunas do serviço público, mormente para dar continuidade à prestação de serviço essencial tal qual a educação. 8.1. A excepcional temporariedade do específico contrato de professores substitutos para suprir as carências pontuais do sistema educacional local revela-se, a prima facie, adequada e necessária, não havendo, assim, que se falar em inconstitucionalidade do artigo 3º, §3º, da Lei nº 4.266/08. 9. Em relação ao cerceamento de defesa, cabe destacar que, enquanto destinatário das provas, cabe ao juiz analisar a pertinência e relevância da prova e decidir fundamentadamente no caso de indeferimento. Não terá procedência o pedido de produção de prova oral quando o acervo probatório documental constante nos autos demonstrar não ter utilidade à pleiteada prova testemunhal. 10. No que concerne ao pleito relacionado à concessão de prazo para juntada da prova emprestada, restou verificado que tal prova não atende aos requisitos legais para a sua admissão, uma vez que não guarda relação intrínseca com a hipótese dos autos, tampouco há situação de dependência entre o presente feito e a ação indicada pela parte autora. 11. No tocante ao pedido de redistribuição do ônus da prova, ao que se observa dos autos, a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova tanto na exordial, quanto na oportunidade da réplica, tendo o juízo singular, em seguida, sentenciado o processo por entender estar suficientemente esclarecido os fatos e ser eminentemente de direito a matéria posta em análise. Outrossim, mostra-se incontroverso que foi oportunizado tanto ao autor quanto ao réu se manifestar acerca dos fatos objeto da discussão, tendo ambos acostados aos autos diversos documentos para sustentar suas teses. Desse modo, não há necessidade de inversão do ônus de prova com objetivo de produção de outras provas, vez que implicaria em violação do direito fundamental à duração razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 4º do CPC). 12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.