AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 186, § 2º, CPC. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 186, §1º, CPC. DIFICULDADE DO ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM A PARTE. 1.De acordo com a atual sistemática da legislação processual civil, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, ?a parte patrocinada pela Defensoria Pública tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente dos atos do processo que dependam de providências pessoais?. Nesse caso, tem-se como exemplo a juntada de documentos específicos, que não estão em poder da Instituição Pública que representa o autor/agravante, em razão da impessoalidade da relação Jurisdicionado e Defensoria Pública, bem ainda, da dificuldade de atendimento personalizado aos cidadãos que se utilizam desse serviço público. 2.Considerando que, no presente caso, o juízo de origem determinou ao autor/agravante que se emendasse à inicial, juntando cópias de documentos imprescindíveis ao recebimento da inicial (certidão de nascimento e comprovante de rendimentos da parte), e que a parte é representada tanto pela Defensoria Pública do Estado de Tocantins, quanto pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em razão de convênios realizados entre essas Instituições, o art. 186, §2,º do CPC, deverá ser aplicado ao presente caso, uma vez que a parte autora, ora agravante, não deverá ser prejudicada, já que as Defensorias Públicas não tem acesso aos referidos documentos, bem como não possuem contato direto com a parte, o que, por consequência, lhe impossibilita de realizar algumas determinações judiciais. 3.Agravo de instrumento conhecido e provido.