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Classe do Processo:
07107360620198070000 - (0710736-06.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1201521
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE CONDOMÍNIO, DESPESAS RELATIVAS A PROPRIETÁRIO ANTERIOR. COBRANÇA DO NOVO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na execução de título extrajudicial, que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, uma vez que o bem teria sido arrematado por terceiro, em razão de ação de cumprimento de sentença, proposta pela própria exequente, e que tramitou na 6ª Vara Cível de Brasília. 2. A dívida de condomínio refere-se à obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela. São obrigações que surgem em função do direito real de propriedade. 2.1. Desta feita, responde pelo débito aquele que detém sobre a coisa o poder de fato que advém de justo título, mesmo que a dívida relativa às taxas condominiais preceda seu domínio sobre o bem. 3. Segundo o art. 1.345, do Código Civil ?O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios?. Desta feita, por expressa previsão legal, o condomínio detém a faculdade de cobrar as despesas do atual proprietário. Enfim. Quem adquire unidade autônoma passa a arcar com as respectivas despesas, poios a obrigação é imposta àquele que for o titular da coisa. 4 A alienação ou transferência de direitos relativos ao imóvel depende da prova de quitação das obrigações com o condomínio, pela inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 4.591/64. 4.1. Como o arrematante adquiriu o bem mediante comparecimento em execução de dívidas que recaíam sobre o imóvel, deve sujeitar-se ao ônus de sua própria desídia. 5. Jurisprudência: ?O adquirente, mesmo no caso de arrematação, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado, ainda que anteriores à alienação. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 506.183/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 25/02/2004). 6. Recurso provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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