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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20160111204304APC - (0042044-52.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1201451
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ARNOLDO CAMANHO
Relator(a) Designado(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/09/2019 . Pág.: 160/161
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO 30%.
1. Os descontos na conta-corrente dos servidores públicos, relativos a empréstimos bancários, devem ser limitados ao percentual de 30% dos valores nela depositados a título de remuneração mensal. Precedentes do C.STJ.
2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Decisão:
JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO 1º VOGAL, QUE FOI ACOMPANHADO PELO 2º VOGAL, VENCIDO EM PARTE O 3º VOGAL, QUE LHE DAVA PROVIMENTO, E VENCIDOS O RELATOR E O 4º VOGAL, QUE LHE NEGAVAM PROVIMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC
Jurisprudência em Temas:
Empréstimo bancário - limitação dos descontos em conta corrente do devedor
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO 30%. 1. Os descontos na conta-corrente dos servidores públicos, relativos a empréstimos bancários, devem ser limitados ao percentual de 30% dos valores nela depositados a título de remuneração mensal. Precedentes do C.STJ. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1201451, 20160111204304APC, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, , Relator(a) Designado(a):SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: 160/161)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO 30%.
1. Os descontos na conta-corrente dos servidores públicos, relativos a empréstimos bancários, devem ser limitados ao percentual de 30% dos valores nela depositados a título de remuneração mensal. Precedentes do C.STJ.
2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
(
Acórdão 1201451
, 20160111204304APC, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, , Relator(a) Designado(a):SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: 160/161)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO 30%. 1. Os descontos na conta-corrente dos servidores públicos, relativos a empréstimos bancários, devem ser limitados ao percentual de 30% dos valores nela depositados a título de remuneração mensal. Precedentes do C.STJ. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1201451, 20160111204304APC, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, , Relator(a) Designado(a):SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: 160/161)
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