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Classe do Processo:
20180110223046RSE - (0004896-87.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1201422
Data de Julgamento:
12/09/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2019 . Pág.: 176/187
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O juízo da pronúncia sopesou as evidências das provas dos autos, destacando os elementos de materialidade e indícios de autoria, cuidando, numa análise de juízo perfunctório, da admissibilidade da acusação, que será objeto do julgamento de competência do Conselho de Sentença.
2. Na fase de pronúncia prevalece o princípio do in dubio pro societate, sem que seja verificado qualquer prejuízo para a Defesa, uma vez que todas as nuances do fato serão devolvidas ao conhecimento dos jurados na ocasião do julgamento, inclusive a tese da Defesa de desclassificação dos delitos para lesões corporais leves.
3. A liberdade provisória não fora concedida, em razão da importância da manutenção da ordem pública, no presente caso.
4. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento, mantendo a sentença de pronúncia, na forma como prolatada.
Decisão:
Negar Provimento. Unânime.
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juízo da pronúncia sopesou as evidências das provas dos autos, destacando os elementos de materialidade e indícios de autoria, cuidando, numa análise de juízo perfunctório, da admissibilidade da acusação, que será objeto do julgamento de competência do Conselho de Sentença. 2. Na fase de pronúncia prevalece o princípio do in dubio pro societate, sem que seja verificado qualquer prejuízo para a Defesa, uma vez que todas as nuances do fato serão devolvidas ao conhecimento dos jurados na ocasião do julgamento, inclusive a tese da Defesa de desclassificação dos delitos para lesões corporais leves. 3. A liberdade provisória não fora concedida, em razão da importância da manutenção da ordem pública, no presente caso. 4. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento, mantendo a sentença de pronúncia, na forma como prolatada. (Acórdão 1201422, 20180110223046RSE, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 18/9/2019. Pág.: 176/187)
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PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O juízo da pronúncia sopesou as evidências das provas dos autos, destacando os elementos de materialidade e indícios de autoria, cuidando, numa análise de juízo perfunctório, da admissibilidade da acusação, que será objeto do julgamento de competência do Conselho de Sentença.
2. Na fase de pronúncia prevalece o princípio do in dubio pro societate, sem que seja verificado qualquer prejuízo para a Defesa, uma vez que todas as nuances do fato serão devolvidas ao conhecimento dos jurados na ocasião do julgamento, inclusive a tese da Defesa de desclassificação dos delitos para lesões corporais leves.
3. A liberdade provisória não fora concedida, em razão da importância da manutenção da ordem pública, no presente caso.
4. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento, mantendo a sentença de pronúncia, na forma como prolatada.
(
Acórdão 1201422
, 20180110223046RSE, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 18/9/2019. Pág.: 176/187)
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juízo da pronúncia sopesou as evidências das provas dos autos, destacando os elementos de materialidade e indícios de autoria, cuidando, numa análise de juízo perfunctório, da admissibilidade da acusação, que será objeto do julgamento de competência do Conselho de Sentença. 2. Na fase de pronúncia prevalece o princípio do in dubio pro societate, sem que seja verificado qualquer prejuízo para a Defesa, uma vez que todas as nuances do fato serão devolvidas ao conhecimento dos jurados na ocasião do julgamento, inclusive a tese da Defesa de desclassificação dos delitos para lesões corporais leves. 3. A liberdade provisória não fora concedida, em razão da importância da manutenção da ordem pública, no presente caso. 4. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento, mantendo a sentença de pronúncia, na forma como prolatada. (Acórdão 1201422, 20180110223046RSE, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 18/9/2019. Pág.: 176/187)
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