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Classe do Processo:
20180110223046RSE - (0004896-87.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1201422
Data de Julgamento:
12/09/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2019 . Pág.: 176/187
Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O juízo da pronúncia sopesou as evidências das provas dos autos, destacando os elementos de materialidade e indícios de autoria, cuidando, numa análise de juízo perfunctório, da admissibilidade da acusação, que será objeto do julgamento de competência do Conselho de Sentença.

2. Na fase de pronúncia prevalece o princípio do in dubio pro societate, sem que seja verificado qualquer prejuízo para a Defesa, uma vez que todas as nuances do fato serão devolvidas ao conhecimento dos jurados na ocasião do julgamento, inclusive a tese da Defesa de desclassificação dos delitos para lesões corporais leves.

3. A liberdade provisória não fora concedida, em razão da importância da manutenção da ordem pública, no presente caso.

4. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento, mantendo a sentença de pronúncia, na forma como prolatada.
Decisão:
Negar Provimento. Unânime.
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