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Dados do acórdão
Classe do Processo:
00087238920178070018 - (0008723-89.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1200663
Data de Julgamento:
12/09/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. FISCALIZAÇÃO. AGEFIS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando ausente relevância jurídica na produção das provas requeridas, as quais apenas retardariam o curso regular do processo sem trazer qualquer resultado prático e significativo para solução da demanda. 2. O Poder Público Distrital tem competência para editar normas que envolvam o uso da propriedade imobiliária urbana, concedendo ou não, após o devido procedimento administrativo, a licença para construção, condição sine qua non para que se realize qualquer edificação. 3. Não exibido o necessário e prévio alvará de construção que fizesse pressupor a regularidade da construção do imóvel, e comprovado que o bem está situado em parcelamento irregular do solo, não há como sobrepor o direito à moradia ao direito coletivo ao meio ambiente urbano ordenado, equilibrado e adequado ao convívio social. 4. O acolhimento do pleito autoral ensejaria verdadeira ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pois a ocupação de área sem observância às formalidades legais específicas de ocupação e edificação acaba lhe conferindo vantagem desarrazoada em desfavor dos demais. 5. Assim, na hipótese vertente, a sanção demolitória encontra-se dentro das prerrogativas da Administração Pública referente ao Poder de Polícia Repressivo, conforme determinam os artigos 17 e 178 da Lei Distrital número 2.105/98. 6. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Demolição de obra irregular em área pública - exercício do poder de polícia - inoponibilidade do direito à moradia
A demolição de construção irregular em área pública gera direito à indenização?
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. FISCALIZAÇÃO. AGEFIS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando ausente relevância jurídica na produção das provas requeridas, as quais apenas retardariam o curso regular do processo sem trazer qualquer resultado prático e significativo para solução da demanda. 2. O Poder Público Distrital tem competência para editar normas que envolvam o uso da propriedade imobiliária urbana, concedendo ou não, após o devido procedimento administrativo, a licença para construção, condição sine qua non para que se realize qualquer edificação. 3. Não exibido o necessário e prévio alvará de construção que fizesse pressupor a regularidade da construção do imóvel, e comprovado que o bem está situado em parcelamento irregular do solo, não há como sobrepor o direito à moradia ao direito coletivo ao meio ambiente urbano ordenado, equilibrado e adequado ao convívio social. 4. O acolhimento do pleito autoral ensejaria verdadeira ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pois a ocupação de área sem observância às formalidades legais específicas de ocupação e edificação acaba lhe conferindo vantagem desarrazoada em desfavor dos demais. 5. Assim, na hipótese vertente, a sanção demolitória encontra-se dentro das prerrogativas da Administração Pública referente ao Poder de Polícia Repressivo, conforme determinam os artigos 17 e 178 da Lei Distrital número 2.105/98. 6. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1200663, 00087238920178070018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no PJe: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. FISCALIZAÇÃO. AGEFIS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando ausente relevância jurídica na produção das provas requeridas, as quais apenas retardariam o curso regular do processo sem trazer qualquer resultado prático e significativo para solução da demanda. 2. O Poder Público Distrital tem competência para editar normas que envolvam o uso da propriedade imobiliária urbana, concedendo ou não, após o devido procedimento administrativo, a licença para construção, condição sine qua non para que se realize qualquer edificação. 3. Não exibido o necessário e prévio alvará de construção que fizesse pressupor a regularidade da construção do imóvel, e comprovado que o bem está situado em parcelamento irregular do solo, não há como sobrepor o direito à moradia ao direito coletivo ao meio ambiente urbano ordenado, equilibrado e adequado ao convívio social. 4. O acolhimento do pleito autoral ensejaria verdadeira ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pois a ocupação de área sem observância às formalidades legais específicas de ocupação e edificação acaba lhe conferindo vantagem desarrazoada em desfavor dos demais. 5. Assim, na hipótese vertente, a sanção demolitória encontra-se dentro das prerrogativas da Administração Pública referente ao Poder de Polícia Repressivo, conforme determinam os artigos 17 e 178 da Lei Distrital número 2.105/98. 6. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. 7. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1200663
, 00087238920178070018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no PJe: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. FISCALIZAÇÃO. AGEFIS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando ausente relevância jurídica na produção das provas requeridas, as quais apenas retardariam o curso regular do processo sem trazer qualquer resultado prático e significativo para solução da demanda. 2. O Poder Público Distrital tem competência para editar normas que envolvam o uso da propriedade imobiliária urbana, concedendo ou não, após o devido procedimento administrativo, a licença para construção, condição sine qua non para que se realize qualquer edificação. 3. Não exibido o necessário e prévio alvará de construção que fizesse pressupor a regularidade da construção do imóvel, e comprovado que o bem está situado em parcelamento irregular do solo, não há como sobrepor o direito à moradia ao direito coletivo ao meio ambiente urbano ordenado, equilibrado e adequado ao convívio social. 4. O acolhimento do pleito autoral ensejaria verdadeira ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pois a ocupação de área sem observância às formalidades legais específicas de ocupação e edificação acaba lhe conferindo vantagem desarrazoada em desfavor dos demais. 5. Assim, na hipótese vertente, a sanção demolitória encontra-se dentro das prerrogativas da Administração Pública referente ao Poder de Polícia Repressivo, conforme determinam os artigos 17 e 178 da Lei Distrital número 2.105/98. 6. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1200663, 00087238920178070018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no PJe: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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