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Classe do Processo:
20180610008500APR - (0000830-49.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1199883
Data de Julgamento:
05/09/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2019 . Pág.: 157-171
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DE 3 CRIMES. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 PARA 1/5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Deve ser mantida a condenação do acusado pelo delito de ameaça, quando os elementos probatórios são firmes e coesos no sentido do cometimento do delito, mormente quando a palavra da vítima, que ganha especial relevância em casos da espécie, é corroborada por outros elementos de convicção, como a prova oral.

2. A ameaça é crime formal que dispensa a ocorrência de resultado naturalístico, bastando que seja idônea para atemorizar, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo ou refletido.

3. Em relação ao quantum do aumento de pena no crime continuado, doutrina e jurisprudência são uníssonas em adotar como critério a quantidade de infrações cometidas. Na hipótese dos autos, diante do número de crimes de ameaça praticados pelo recorrente (três), deve ser aplicada a fração de 1/5 (um quinto).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar a fração pela continuidade delitiva de 1/3 (um terço) para 1/5 (um quinto), reduzindo a pena para 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 400,00.
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Inteiro Teor:
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