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Classe do Processo:
20181510014080APR - (0001367-06.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1199866
Data de Julgamento:
22/08/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor(a):
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/09/2019 . Pág.: 129-139
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. DUAS RÉS. DOIS RECURSOS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. VIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO 1/8 (UM OITAVO). PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. No caso, a autoria do crime restou demonstrada pelos depoimentos da vítima na delegacia e em juízo, corroborados pelos documentos acostados aos autos.

3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a condenação é medida que se impõe.

4. De acordo com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade ou da conduta social do agente. Precedentes.

5. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, para cada circunstância judicial desfavorável aplica-se o acréscimo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima cominadas em abstrato para o tipo penal.

6. O regime inicial de cumprimento da reprimenda, além do quantum de pena aplicado, deve observar a primariedade do acusado e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Em que pese ter sido imposta pena inferior a quatro anos, admite-se a fixação do regime inicial semiaberto diante dos maus antecedentes e da reincidência da ré.

7. O elemento subjetivo do crime de estelionato é o dolo, que deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento. Dessa forma, deve ser comprovada a intenção do acusado em obter vantagem indevida, bem como o prejuízo sofrido pela vítima.

8. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido para excluir a valoração negativa referente à conduta social e redimensionar a pena aplicada. Recurso da Acusação conhecido e desprovido.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DA DEFESA E DESPROVER O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNÂNIME.
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