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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07004331020188070018 - (0700433-10.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1199541
Data de Julgamento:
04/09/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - PRELIMINARES - DIALETICIDADE E INOVAÇÃO DA LIDE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REJEIÇÃO - DIREITO À MORADIA - INTERESSE COLETIVO - PODER DE POLÍCIA - AGEFIS - NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA - LEGITIMIDADE - INDENIZAÇÃO - MERA DETENÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei Distrital 4.150/2008, compete à AGEFIS, dentre outras atribuições, exercer o controle de ocupações irregulares em áreas públicas bem como executar as políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade, atributos que possibilitam ao Poder Público limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 3. Não se concede proteção jurídica para ocupação irregular de imóvel público com respaldo em alegado direito à moradia, porquanto este não autoriza ocupação desordenada de área pública. 4. Como inexiste posse sobre terra pública, mas mera detenção, os ocupantes não fazem jus à percepção de indenizações por eventuais benfeitorias edificadas na área. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROVIDO. MAIORIA. JULGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 942 DO CPC.
Jurisprudência em Temas:
Demolição de obra irregular em área pública - exercício do poder de polícia - inoponibilidade do direito à moradia
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - PRELIMINARES - DIALETICIDADE E INOVAÇÃO DA LIDE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REJEIÇÃO - DIREITO À MORADIA - INTERESSE COLETIVO - PODER DE POLÍCIA - AGEFIS - NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA - LEGITIMIDADE - INDENIZAÇÃO - MERA DETENÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei Distrital 4.150/2008, compete à AGEFIS, dentre outras atribuições, exercer o controle de ocupações irregulares em áreas públicas bem como executar as políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade, atributos que possibilitam ao Poder Público limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 3. Não se concede proteção jurídica para ocupação irregular de imóvel público com respaldo em alegado direito à moradia, porquanto este não autoriza ocupação desordenada de área pública. 4. Como inexiste posse sobre terra pública, mas mera detenção, os ocupantes não fazem jus à percepção de indenizações por eventuais benfeitorias edificadas na área. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (Acórdão 1199541, 07004331020188070018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no PJe: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - PRELIMINARES - DIALETICIDADE E INOVAÇÃO DA LIDE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REJEIÇÃO - DIREITO À MORADIA - INTERESSE COLETIVO - PODER DE POLÍCIA - AGEFIS - NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA - LEGITIMIDADE - INDENIZAÇÃO - MERA DETENÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei Distrital 4.150/2008, compete à AGEFIS, dentre outras atribuições, exercer o controle de ocupações irregulares em áreas públicas bem como executar as políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade, atributos que possibilitam ao Poder Público limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 3. Não se concede proteção jurídica para ocupação irregular de imóvel público com respaldo em alegado direito à moradia, porquanto este não autoriza ocupação desordenada de área pública. 4. Como inexiste posse sobre terra pública, mas mera detenção, os ocupantes não fazem jus à percepção de indenizações por eventuais benfeitorias edificadas na área. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1199541
, 07004331020188070018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no PJe: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - PRELIMINARES - DIALETICIDADE E INOVAÇÃO DA LIDE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REJEIÇÃO - DIREITO À MORADIA - INTERESSE COLETIVO - PODER DE POLÍCIA - AGEFIS - NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA - LEGITIMIDADE - INDENIZAÇÃO - MERA DETENÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei Distrital 4.150/2008, compete à AGEFIS, dentre outras atribuições, exercer o controle de ocupações irregulares em áreas públicas bem como executar as políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade, atributos que possibilitam ao Poder Público limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 3. Não se concede proteção jurídica para ocupação irregular de imóvel público com respaldo em alegado direito à moradia, porquanto este não autoriza ocupação desordenada de área pública. 4. Como inexiste posse sobre terra pública, mas mera detenção, os ocupantes não fazem jus à percepção de indenizações por eventuais benfeitorias edificadas na área. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (Acórdão 1199541, 07004331020188070018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no PJe: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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