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Classe do Processo:
07045196320188070005 - (0704519-63.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1199439
Data de Julgamento:
04/09/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ASSUNÇÃO DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DO  CASAMENTO. INFIDELIDADE. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Embora a Constituição Federal tenha resguardado a inviolabilidade da intimidade; da vida privada; da honra e da imagem, em observância ao próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado em seu artigo 1º, inciso III, faz-se necessária uma análise casuística acerca da correta adequação dos direitos da personalidade.  2. O dano decorrente da violação ao direito de imagem não pode ser ocasionado pela conduta da própria vítima, o que afastaria o nexo causal entre o ato causador do infortúnio e o próprio dano. 3. O artigo 1.566, I, do Código Civil estabelece ser dever dos cônjuges a fidelidade recíproca, enfatizando assim, a responsabilidade de ambos no compromisso assumido. 4. Terceiro estranho à relação conjugal não tem o dever legal de fidelidade, sendo exigível apenas dos cônjuges entre si. 5. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
Decisão:
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DIVULGAÇÃO DE FOTO ÍNTIMA, TEORIA DO TERCEIRO CÚMPLICE.
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