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Classe do Processo:
20190310010459APR - (0001034-68.2019.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1199192
Data de Julgamento:
05/09/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/09/2019 . Pág.: 108/122
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MUNIÇÕES. CARREGADOR RÁPIDO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIO. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO) DA PENA MÍNIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O crime de posse de arma ou munição é considerado delito permanente e, conforme preceitua o artigo 303 do Código de Processo Penal, o agente se encontra em estado de flagrância, enquanto durar a permanência. Dessa forma, não se faz necessária autorização ou mesmo apresentação de prévio mandado de busca e apreensão para que se ingresse no domicílio daquele que se encontra cometendo o delito, seja durante o dia ou à noite.

2. Diante da existência de acervo probatório robusto acerca da autoria e materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, inclusive com a confissão judicial do acusado, e não tendo sido caracterizada a excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa aventada pela Defesa, a manutenção da condenação é medida de rigor.

3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogadas diante de evidências em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese.

4. A apreensão de uma arma de fogo carregada, juntamente com um carregador rápido ("jet loader") carregado com outras cinco munições, não pode ser considerada irrelevante ou normal para o tipo, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo.

5. As condenações pretéritas atingidas pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, não se prestam a caracterização da reincidência, mas devem implicar na valoração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, desde que não se tenha ultrapassado demasiado período de tempo desde o cumprimento ou extinção da pena.

6. Condenações penais anteriores não podem ser usadas para valoração negativa da conduta social e da personalidade.

7. Em julgados recentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável.

8. A compensação entre a reincidência e a confissão espontânea só pode ocorrer nos casos em que o réu possua uma única condenação caracterizando a agravante.

9. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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