APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. TERMO. TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES. APENAS DOSIMETRIA. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.O termo recursal delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas ("a", "b", "c" e "d"), ainda que as razões defensivas versem somente sobre uma delas ("c").
2. No tocante à alínea "a" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativas ou absolutas, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.
3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos (alínea "d") é aquela totalmente dissociada do acervo probatório, o que não ocorre quando os jurados, diante de duas versões plausíveis, optam por uma delas em detrimento da outra.
4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea "b") quando o Juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.
5. A conduta do acusado que, além de efetuar disparos de arma de fogo, agride a vítima com murros e socos, extrapola o tipo legal, justificando a valoração negativa da culpabilidade.
6. Nos processos de competência do Júri, como não é possível saber se a confissão influenciou ou não o veredicto dos Jurados, o reconhecimento da atenuante fica condicionado a sua alegação durante os debates em plenário. 7. Tendo o réu confessado que praticou o delito em legítima defesa, tese também defendida pela Defesa em plenário, é de rigor o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada.
7.Tendo o "iter criminis" sido quase todo percorrido, ficando bem próximo da consumação, correta a fixação do grau mínimo de redução, decorrente da tentativa.
8. Recursos parcialmente providos.
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Acórdão 1199189, 20180310042477APR, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 11/9/2019. Pág.: 108/122)