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Classe do Processo:
20170210005970APR - (0000568-48.2017.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1199164
Data de Julgamento:
29/08/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/09/2019 . Pág.: 85 - 89
Ementa:
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO NA LATERAL ESQUERDA DE AUTOMÓVEL QUE CONVERGIA PARA O MESMO LADO EM RODOVIA DE MÃO DUPLA. IMPRUDÊNCIA DA RÉ: MANOBRA COM INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO. CORREÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Ré condenada por infringir o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de realizar conversão à esquerda em rodovia de mão dupla, desrespeitando o dever de aguardar o fluxo de automóveis no acostamento, com isso interceptando a trajetória de um motociclista que transitava em situação regular, oferecendo-se à colisão na lateral esquerda do automóvel, ocasionando a morte por traumatismo craniano.
2 A materialidade e a autoria no delito de trânsito ficaram provadas nos testemunhos colhidos em Juízo, indicandoque que a ré efetuou uma manobra proibida em local perigoso, na hora do rush, e, de forma imprudente, causou a morte de um motociclista.
3 O prazo de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor deve ser proporcional em relação à pena privativa de liberdade, decotando-se o excesso.
4 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
Apelação parcialmente provida.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ARTIGO 37 DO CTB, ARTIGO 204 DO CTB, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO, REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO REDUZIDA PARA 8 (OITO) MESES.
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO NA LATERAL ESQUERDA DE AUTOMÓVEL QUE CONVERGIA PARA O MESMO LADO EM RODOVIA DE MÃO DUPLA. IMPRUDÊNCIA DA RÉ: MANOBRA COM INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO. CORREÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Ré condenada por infringir o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de realizar conversão à esquerda em rodovia de mão dupla, desrespeitando o dever de aguardar o fluxo de automóveis no acostamento, com isso interceptando a trajetória de um motociclista que transitava em situação regular, oferecendo-se à colisão na lateral esquerda do automóvel, ocasionando a morte por traumatismo craniano. 2 A materialidade e a autoria no delito de trânsito ficaram provadas nos testemunhos colhidos em Juízo, indicandoque que a ré efetuou uma manobra proibida em local perigoso, na hora do rush, e, de forma imprudente, causou a morte de um motociclista. 3 O prazo de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor deve ser proporcional em relação à pena privativa de liberdade, decotando-se o excesso. 4 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1199164, 20170210005970APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019. Pág.: 85 - 89)
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PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO NA LATERAL ESQUERDA DE AUTOMÓVEL QUE CONVERGIA PARA O MESMO LADO EM RODOVIA DE MÃO DUPLA. IMPRUDÊNCIA DA RÉ: MANOBRA COM INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO. CORREÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Ré condenada por infringir o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de realizar conversão à esquerda em rodovia de mão dupla, desrespeitando o dever de aguardar o fluxo de automóveis no acostamento, com isso interceptando a trajetória de um motociclista que transitava em situação regular, oferecendo-se à colisão na lateral esquerda do automóvel, ocasionando a morte por traumatismo craniano.
2 A materialidade e a autoria no delito de trânsito ficaram provadas nos testemunhos colhidos em Juízo, indicandoque que a ré efetuou uma manobra proibida em local perigoso, na hora do rush, e, de forma imprudente, causou a morte de um motociclista.
3 O prazo de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor deve ser proporcional em relação à pena privativa de liberdade, decotando-se o excesso.
4 Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 1199164
, 20170210005970APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019. Pág.: 85 - 89)
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO NA LATERAL ESQUERDA DE AUTOMÓVEL QUE CONVERGIA PARA O MESMO LADO EM RODOVIA DE MÃO DUPLA. IMPRUDÊNCIA DA RÉ: MANOBRA COM INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO. CORREÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Ré condenada por infringir o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de realizar conversão à esquerda em rodovia de mão dupla, desrespeitando o dever de aguardar o fluxo de automóveis no acostamento, com isso interceptando a trajetória de um motociclista que transitava em situação regular, oferecendo-se à colisão na lateral esquerda do automóvel, ocasionando a morte por traumatismo craniano. 2 A materialidade e a autoria no delito de trânsito ficaram provadas nos testemunhos colhidos em Juízo, indicandoque que a ré efetuou uma manobra proibida em local perigoso, na hora do rush, e, de forma imprudente, causou a morte de um motociclista. 3 O prazo de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor deve ser proporcional em relação à pena privativa de liberdade, decotando-se o excesso. 4 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1199164, 20170210005970APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019. Pág.: 85 - 89)
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