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Classe do Processo:
07059216020198070001 - (0705921-60.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1199090
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA DO CONTRATO. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESPESAS COM EXAMES. REALIZAÇÃO ANTES DA INTERNAÇÃO. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. I. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (art. 35-C da Lei nº 9.656/98). II. A negativa de atendimento emergencial de paciente que se vê obrigada a deixar o hospital por não ter condições de arcar com as despesas de internação configura abalo moral, devendo a prestadora do serviço compensar o dano provocado. III. Não há se falar em reembolso de exames de imagem realizados no período de carência do contrato e antes da internação emergencial da segurada. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENUNCIADO 411 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF, IN RE IPSA, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 5.000,00.
Jurisprudência em Temas:
Atendimento de urgência ou de emergência - obrigatoriedade de cobertura - irrelevância do período de carência
Recusa de cobertura a tratamento "home care" pelo plano de saúde - presunção de dano moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA DO CONTRATO. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESPESAS COM EXAMES. REALIZAÇÃO ANTES DA INTERNAÇÃO. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. I. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (art. 35-C da Lei nº 9.656/98). II. A negativa de atendimento emergencial de paciente que se vê obrigada a deixar o hospital por não ter condições de arcar com as despesas de internação configura abalo moral, devendo a prestadora do serviço compensar o dano provocado. III. Não há se falar em reembolso de exames de imagem realizados no período de carência do contrato e antes da internação emergencial da segurada. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1199090, 07059216020198070001, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 17/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA DO CONTRATO. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESPESAS COM EXAMES. REALIZAÇÃO ANTES DA INTERNAÇÃO. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. I. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (art. 35-C da Lei nº 9.656/98). II. A negativa de atendimento emergencial de paciente que se vê obrigada a deixar o hospital por não ter condições de arcar com as despesas de internação configura abalo moral, devendo a prestadora do serviço compensar o dano provocado. III. Não há se falar em reembolso de exames de imagem realizados no período de carência do contrato e antes da internação emergencial da segurada. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
(
Acórdão 1199090
, 07059216020198070001, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 17/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA DO CONTRATO. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESPESAS COM EXAMES. REALIZAÇÃO ANTES DA INTERNAÇÃO. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. I. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (art. 35-C da Lei nº 9.656/98). II. A negativa de atendimento emergencial de paciente que se vê obrigada a deixar o hospital por não ter condições de arcar com as despesas de internação configura abalo moral, devendo a prestadora do serviço compensar o dano provocado. III. Não há se falar em reembolso de exames de imagem realizados no período de carência do contrato e antes da internação emergencial da segurada. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1199090, 07059216020198070001, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 17/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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