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Classe do Processo:
07059216020198070001 - (0705921-60.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1199090
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA DO CONTRATO. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESPESAS COM EXAMES. REALIZAÇÃO ANTES DA INTERNAÇÃO. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. I. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (art. 35-C da Lei nº 9.656/98). II. A negativa de atendimento emergencial de paciente que se vê obrigada a deixar o hospital por não ter condições de arcar com as despesas de internação configura abalo moral, devendo a prestadora do serviço compensar o dano provocado. III. Não há se falar em reembolso de exames de imagem realizados no período de carência do contrato e antes da internação emergencial da segurada. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso. 
Decisão:
CONHECIDO. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENUNCIADO 411 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF, IN RE IPSA, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 5.000,00.
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Inteiro Teor:
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