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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07036659320198070018 - (0703665-93.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1199067
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PENDÊNCIA DE EXAME EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. JULGAMENTO REPETITIVO. RESP 1.495.146/MG (Tema 905). I - Segundo dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de crédito contra a Fazenda Pública. No entanto, o prazo prescricional foi suspenso devido à pendência de exame do pedido de pagamento da verba no processo administrativo, art. 4º do Decreto 20.910/32. Rejeitada a prejudicial. II - O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 foi declarado inconstitucional pelo STF no RE 870.947/SE, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A aplicação da TR para atualização dos débitos da fazenda pública é inconstitucional. III - Consoante entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), pelo rito dos recursos repetitivos, para condenações judiciais da Fazenda Pública relativas a servidores públicos, a partir de julho de 2009, deve incidir o IPCA-E para correção monetária do débito e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. IV - Apelação parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Incidência da Selic - valor consolidado da dívida - Emenda Constitucional 113/2021
AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PENDÊNCIA DE EXAME EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. JULGAMENTO REPETITIVO. RESP 1.495.146/MG (Tema 905). I - Segundo dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de crédito contra a Fazenda Pública. No entanto, o prazo prescricional foi suspenso devido à pendência de exame do pedido de pagamento da verba no processo administrativo, art. 4º do Decreto 20.910/32. Rejeitada a prejudicial. II - O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 foi declarado inconstitucional pelo STF no RE 870.947/SE, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A aplicação da TR para atualização dos débitos da fazenda pública é inconstitucional. III - Consoante entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), pelo rito dos recursos repetitivos, para condenações judiciais da Fazenda Pública relativas a servidores públicos, a partir de julho de 2009, deve incidir o IPCA-E para correção monetária do débito e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. IV - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1199067, 07036659320198070018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no PJe: 11/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PENDÊNCIA DE EXAME EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. JULGAMENTO REPETITIVO. RESP 1.495.146/MG (Tema 905). I - Segundo dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de crédito contra a Fazenda Pública. No entanto, o prazo prescricional foi suspenso devido à pendência de exame do pedido de pagamento da verba no processo administrativo, art. 4º do Decreto 20.910/32. Rejeitada a prejudicial. II - O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 foi declarado inconstitucional pelo STF no RE 870.947/SE, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A aplicação da TR para atualização dos débitos da fazenda pública é inconstitucional. III - Consoante entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), pelo rito dos recursos repetitivos, para condenações judiciais da Fazenda Pública relativas a servidores públicos, a partir de julho de 2009, deve incidir o IPCA-E para correção monetária do débito e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. IV - Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 1199067
, 07036659320198070018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no PJe: 11/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PENDÊNCIA DE EXAME EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. JULGAMENTO REPETITIVO. RESP 1.495.146/MG (Tema 905). I - Segundo dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de crédito contra a Fazenda Pública. No entanto, o prazo prescricional foi suspenso devido à pendência de exame do pedido de pagamento da verba no processo administrativo, art. 4º do Decreto 20.910/32. Rejeitada a prejudicial. II - O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 foi declarado inconstitucional pelo STF no RE 870.947/SE, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A aplicação da TR para atualização dos débitos da fazenda pública é inconstitucional. III - Consoante entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), pelo rito dos recursos repetitivos, para condenações judiciais da Fazenda Pública relativas a servidores públicos, a partir de julho de 2009, deve incidir o IPCA-E para correção monetária do débito e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. IV - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1199067, 07036659320198070018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no PJe: 11/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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