TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
Classe do Processo:
20170310102030APR - (0009960-09.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198965
Data de Julgamento:
05/09/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor(a):
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2019 . Pág.: 81/91
Ementa:

APELAÇÃO. CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. AVALIAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO. ANTECEDENTES. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO. ASSOCIAÇÃO ARMADA. MANTENÇA. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDUÇÃO. UM SEXTO.

I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que não é cabível examinar a alegação de inépcia da denúncia após proferida a sentença condenatória, oportunidade em que todos os elementos da exordial, notadamente a estabilidade e permanência da associação criminosa, foram amplamente debatidos pelo Juízo de origem, em cognição vertical e exauriente.

II - A confissão extrajudicial, corroborada pelas declarções dos policiais que atuaram nas investiações, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, formam acervo probatório suficiente para a comprovação da autoria e materialidade do crime de associação criminosa armada da qual participava adolescente, sendo suficientes para a condenação.

III - Segundo recente entendimento firmado no âmbito do STJ, a personalidade e a conduta social não podem ser avaliadas em desfavor do réu com fundamento em registro de sentença penal condenatória.

IV -A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior, ou seja, no curso da ação penal que se analisa, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes.

V -A readequação da análise desfavorável de circunstância judicial, seja agregando ou modificando o fundamento, seja apenas aplicando em vetor diverso, não configura reformatio in pejus quando a situação não implicar em agravamento da pena do réu.

VI - Configuradas duas causas de aumento, uma delas será utilizada na terceira fase, enquanto a remanescente poderá fundamentar a majoração da pena-base.

VII - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. VIII -Diante da omissão do legislador no tocante ao patamar mínimo de aumento referente às majorantes previstas no parágrafo único do art. 288 do CP, deve-se considerar a fração mínima estabelecida comumente para as causas de aumento, ou seja, 1/6 (um sexto).

IX - Fixada pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, sendo o réu primário, porém, realizada análise negativa de duas circunstâncias judiciais, deve ser fixado o regime imediatamente mais gravoso do que o aplicável apenas em relação ao quantum, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, c/c § 3º, do CP.

X - Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente providos.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -