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Classe do Processo:
20170910120150APR - (0011752-77.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198956
Data de Julgamento:
05/09/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2019 . Pág.: 155/170
Ementa:

Violência doméstica. Lesão corporal. Injúria racial. Provas. Legítima defesa. Inexistência. Circunstância judicial desfavorável e agravante. Fração de aumento. Dano moral. Quantum.

1 - Provado que o réu ofendeu a integridade física de sua ex-companheira e injuriou a filha dessa, usando elementos referentes à raça e à cor, não é caso de absolvição dos crimes de lesão corporal e injúria racial.

2 - Não se reconhece a legítima defesa quando não provado que as lesões foram cometidas em contexto de reciprocidade e quem iniciou as agressões, sobretudo se o réu sofre pequenas escoriações e as lesões sofridas pela vítima são muito mais graves, o que permite concluir que o réu agiu com dolo de lesioná-la.

3 - O fato de o réu agredir a ex-companheira na presença da filha dela, criança de menos de um ano de idade, justifica a valoração negativa das consequências do crime, pois repercute na formação psicológica da criança.

4 - É firme o entendimento do e. STJ de que o aumento da pena por circunstância judicial desfavorável ou agravante deve ser na fração de 1/6. A aplicação de fração superior exige fundamentação concreta.

5 - Na fixação de indenização mínima por danos morais deve ser considerado o grau de humilhação e o dano psíquico decorrentes da conduta criminosa. Se fixada em valor elevado, deve ser reduzida.

6 - Apelação provida em parte.
Decisão:
Conhecido. Provido parcialmente. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 1.000,00.
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Inteiro Teor:
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