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Classe do Processo:
20180610051142APR - (0004991-05.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198876
Data de Julgamento:
05/09/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/09/2019 . Pág.: 239/252
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLENCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADA. NULIDADE DO FEITO REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. VEDAÇÃO ART. 41 DA LEI N. 11.340/2006. TIPICIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Odescumprimento de medida protetiva de urgência, além de configurar o crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2016, também consubstancia violência doméstica contra a mulher, na medida em que configura violência psicológica e causa dano emocional, nos termos do artigo 7º, da Lei Maria da Penha, não se aplicando, assim, a Lei n. 9.099/95, conforme disposição expressa do artigo 41, da Lei Maria da Penha. Preliminar de nulidade rejeitada.
2. Comprovado nos autos que o réu foi devidamente notificado das medidas protetivas de afastamento do lar e não aproximação da vítima, e, mesmo assim, consciente e voluntariamente, adentrou na residência da vítima contra a sua vontade, não há falar-se em atipicidade da conduta, porquanto devidamente configurado o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a concessão do referido benefício em crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Recurso conhecido e improvido.
Jurisprudência em Temas:
Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLENCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADA. NULIDADE DO FEITO REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. VEDAÇÃO ART. 41 DA LEI N. 11.340/2006. TIPICIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Odescumprimento de medida protetiva de urgência, além de configurar o crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2016, também consubstancia violência doméstica contra a mulher, na medida em que configura violência psicológica e causa dano emocional, nos termos do artigo 7º, da Lei Maria da Penha, não se aplicando, assim, a Lei n. 9.099/95, conforme disposição expressa do artigo 41, da Lei Maria da Penha. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Comprovado nos autos que o réu foi devidamente notificado das medidas protetivas de afastamento do lar e não aproximação da vítima, e, mesmo assim, consciente e voluntariamente, adentrou na residência da vítima contra a sua vontade, não há falar-se em atipicidade da conduta, porquanto devidamente configurado o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a concessão do referido benefício em crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1198876, 20180610051142APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 10/9/2019. Pág.: 239/252)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLENCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADA. NULIDADE DO FEITO REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. VEDAÇÃO ART. 41 DA LEI N. 11.340/2006. TIPICIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Odescumprimento de medida protetiva de urgência, além de configurar o crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2016, também consubstancia violência doméstica contra a mulher, na medida em que configura violência psicológica e causa dano emocional, nos termos do artigo 7º, da Lei Maria da Penha, não se aplicando, assim, a Lei n. 9.099/95, conforme disposição expressa do artigo 41, da Lei Maria da Penha. Preliminar de nulidade rejeitada.
2. Comprovado nos autos que o réu foi devidamente notificado das medidas protetivas de afastamento do lar e não aproximação da vítima, e, mesmo assim, consciente e voluntariamente, adentrou na residência da vítima contra a sua vontade, não há falar-se em atipicidade da conduta, porquanto devidamente configurado o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a concessão do referido benefício em crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher.
4. Recurso conhecido e improvido.
(
Acórdão 1198876
, 20180610051142APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 10/9/2019. Pág.: 239/252)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLENCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADA. NULIDADE DO FEITO REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. VEDAÇÃO ART. 41 DA LEI N. 11.340/2006. TIPICIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Odescumprimento de medida protetiva de urgência, além de configurar o crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2016, também consubstancia violência doméstica contra a mulher, na medida em que configura violência psicológica e causa dano emocional, nos termos do artigo 7º, da Lei Maria da Penha, não se aplicando, assim, a Lei n. 9.099/95, conforme disposição expressa do artigo 41, da Lei Maria da Penha. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Comprovado nos autos que o réu foi devidamente notificado das medidas protetivas de afastamento do lar e não aproximação da vítima, e, mesmo assim, consciente e voluntariamente, adentrou na residência da vítima contra a sua vontade, não há falar-se em atipicidade da conduta, porquanto devidamente configurado o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a concessão do referido benefício em crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1198876, 20180610051142APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 10/9/2019. Pág.: 239/252)
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