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Classe do Processo:
07113821320198070001 - (0711382-13.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198826
Data de Julgamento:
04/09/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. REAJUSTE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. I. O empregado aposentado tem o direito de se manter como beneficiário do plano de saúde coletivo, sob as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. II. A Lei nº 9.656/98 não autoriza a estipulação de planos diferentes para os empregados ativos e inativos nem a distinção entre os prêmios estabelecidos entre os funcionários, pelo que a Resolução Normativa nº 279 da ANS não poderia fazê-los. Precedentes. III. Além disso, tratando-se de contrato cativo de longa duração, que inclusive deve viger por no mínimo dez anos para assegurar ao empregado o direito à sua manutenção após aposentadoria, não é razoável a imposição de ônus superior ao imposto aos empregados da ativa, sem qualquer justa causa, sob pena de violação à boa fé objetiva, à segurança jurídica e à justa expectativa do consumidor.  IV. Negou-se provimento ao recurso.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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