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Classe do Processo:
07369093520178070001 - (0736909-35.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198725
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA VÁLIDA. NORMA ESPECÍFICA REGENTE. LEI Nº 8.906/94. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. 1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre advogado e cliente, porquanto há norma específica regente, no caso, a Lei nº 8.906/94, não sendo, portanto, contrato de adesão. 2. É válida a cláusula de eleição de foro quando estabelecida em contrato de prestação de serviços advocatícios. 3. A competência do foro para ajuizamento da demanda executiva é relativa, não podendo ser declinada de ofício ou indeferida a inicial quando inviável a declinação de competência em função de ausência de sistemas informatizados. Havendo necessidade de cumprir diligências fora da jurisdição local e não sendo possível executá-las pela via postal, dar-se-á a expedição de carta precatória. 4. Cabe ao executado, caso vislumbre prejuízo, o manejo da via adequada para solucionar a questão afeta à competência. 5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Inaplicabilidade do CDC às relações entre cliente e advogado
Arguição de incompetência relativa em preliminar de contestação
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA VÁLIDA. NORMA ESPECÍFICA REGENTE. LEI Nº 8.906/94. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. 1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre advogado e cliente, porquanto há norma específica regente, no caso, a Lei nº 8.906/94, não sendo, portanto, contrato de adesão. 2. É válida a cláusula de eleição de foro quando estabelecida em contrato de prestação de serviços advocatícios. 3. A competência do foro para ajuizamento da demanda executiva é relativa, não podendo ser declinada de ofício ou indeferida a inicial quando inviável a declinação de competência em função de ausência de sistemas informatizados. Havendo necessidade de cumprir diligências fora da jurisdição local e não sendo possível executá-las pela via postal, dar-se-á a expedição de carta precatória. 4. Cabe ao executado, caso vislumbre prejuízo, o manejo da via adequada para solucionar a questão afeta à competência. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1198725, 07369093520178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA VÁLIDA. NORMA ESPECÍFICA REGENTE. LEI Nº 8.906/94. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. 1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre advogado e cliente, porquanto há norma específica regente, no caso, a Lei nº 8.906/94, não sendo, portanto, contrato de adesão. 2. É válida a cláusula de eleição de foro quando estabelecida em contrato de prestação de serviços advocatícios. 3. A competência do foro para ajuizamento da demanda executiva é relativa, não podendo ser declinada de ofício ou indeferida a inicial quando inviável a declinação de competência em função de ausência de sistemas informatizados. Havendo necessidade de cumprir diligências fora da jurisdição local e não sendo possível executá-las pela via postal, dar-se-á a expedição de carta precatória. 4. Cabe ao executado, caso vislumbre prejuízo, o manejo da via adequada para solucionar a questão afeta à competência. 5. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1198725
, 07369093520178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA VÁLIDA. NORMA ESPECÍFICA REGENTE. LEI Nº 8.906/94. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. 1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre advogado e cliente, porquanto há norma específica regente, no caso, a Lei nº 8.906/94, não sendo, portanto, contrato de adesão. 2. É válida a cláusula de eleição de foro quando estabelecida em contrato de prestação de serviços advocatícios. 3. A competência do foro para ajuizamento da demanda executiva é relativa, não podendo ser declinada de ofício ou indeferida a inicial quando inviável a declinação de competência em função de ausência de sistemas informatizados. Havendo necessidade de cumprir diligências fora da jurisdição local e não sendo possível executá-las pela via postal, dar-se-á a expedição de carta precatória. 4. Cabe ao executado, caso vislumbre prejuízo, o manejo da via adequada para solucionar a questão afeta à competência. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1198725, 07369093520178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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