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Classe do Processo:
07300965520188070001 - (0730096-55.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1198496
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. ART. 10, INC. III E ART. 35-C, INC. III, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ART. 20, INC. III, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE Nº 428/2017. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, a apelante pretende a reforma da sentença para que a apelada seja compelida a custear tratamento de fertilização in vitro, até que a recorrente venha a engravidar. 2. Verifica-se que o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, alterado pela Lei nº 11.935/2009, passou a prever, em seu inciso III, a obrigatoriedade de cobertura dos planos de saúde para os casos de planejamento familiar. No entanto, o art. 10, inc. III, da mesma lei, excepciona os casos de inseminação artificial da obrigatoriedade de custeio pelos planos de saúde. 3. De acordo com o critério hermenêutico designado como "contexto significativo da lei", cada uma das palavras e frases do texto devem ser interpretados em conjunto, a fim de garantir e preservar a concordância material da norma. Assim, os artigos acima referidos permitem entender que a regra geral é a garantia de planejamento familiar, com a devida inclusão da assistência à concepção, o que não inclui o custeio de tratamentos de inseminação artificial. 4. A exclusão contratual de cobertura, estabelecida de forma expressa nas Condições Gerais do negócio firmado, tem respaldo legal e não pode ser vista como abusiva, razão pela qual não há nulidade a ser declarada na cláusula em exame. 5. Recurso desprovido.    
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -