APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. ART. 10, INC. III E ART. 35-C, INC. III, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ART. 20, INC. III, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE Nº 428/2017. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, a apelante pretende a reforma da sentença para que a apelada seja compelida a custear tratamento de fertilização in vitro, até que a recorrente venha a engravidar. 2. Verifica-se que o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, alterado pela Lei nº 11.935/2009, passou a prever, em seu inciso III, a obrigatoriedade de cobertura dos planos de saúde para os casos de planejamento familiar. No entanto, o art. 10, inc. III, da mesma lei, excepciona os casos de inseminação artificial da obrigatoriedade de custeio pelos planos de saúde. 3. De acordo com o critério hermenêutico designado como "contexto significativo da lei", cada uma das palavras e frases do texto devem ser interpretados em conjunto, a fim de garantir e preservar a concordância material da norma. Assim, os artigos acima referidos permitem entender que a regra geral é a garantia de planejamento familiar, com a devida inclusão da assistência à concepção, o que não inclui o custeio de tratamentos de inseminação artificial. 4. A exclusão contratual de cobertura, estabelecida de forma expressa nas Condições Gerais do negócio firmado, tem respaldo legal e não pode ser vista como abusiva, razão pela qual não há nulidade a ser declarada na cláusula em exame. 5. Recurso desprovido.