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Classe do Processo:
20160910071730APR - (0007040-78.2016.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197926
Data de Julgamento:
29/08/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
MARIA IVATÔNIA
Revisor(a):
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2019 . Pág.: 82-100
Ementa:

RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA RES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. PRIVILÉGIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Materialidade e autoria demonstradas nos autos pela prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão do celular na posse do apelado; termo de restituição do bem à vítima; cópia da nota fiscal apresentada pela vítima; ocorrência policial; relatório de investigação; boletim de ocorrência referente ao roubo) e oral (depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, da vítima e da ex-companheira do réu e confissão, mesmo se parcial, do apelado, apontando as circunstâncias da apreensão da mercadoria) comprovam que o apelado incorreu no crime previsto no art. 180, caput do CP.

2. "Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, considerando que esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu. (Precedentes)." (STJ, HC 396.118/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017).

3. "Se as declarações do réu ajudaram na formação do convencimento do julgador, incide a atenuante da confissão, pouco importando se espontânea ou não, se integral ou parcial (súmula 545 do STJ)." (TJDFT, Acórdão n.1067879, 20170410039216APR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: 234/247).

4. "Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa receptada, o juiz pode diminuir a pena de 1/3 a 2/3. Se o valor do bem subtraído se aproxima do salário mínimo vigente à época dos fatos, justifica seja aplicada a fração mínima de 1/3." (Acórdão n.1175125, 20160810065129APR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 30/05/2019, Publicado no DJE: 03/06/2019. Pág.: 918/935).

5. Recurso ministerial conhecido e provido.
Decisão:
Conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTOpara condenar Bruno Batista da Rocha Silva como incurso nas sanções do art. 180, caput do Código Penal à pena de 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa à razão unitária mínima, reconhecendo a causa especial de diminuição contida no §5º do art. 180, CPB, 2ª figura, substituindo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito a ser definida pelo juízo da execução.
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