APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, §2º DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. CREDIBILIDADE. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. CONTRAFAÇÃO COM INTUITO DE LUCRO DIRETO OU INDIRETO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Materialidade e autoria do crime de violação de direito autoral, suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório composto de prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão de cerca de 1.300 mídias, boletim de ocorrência, relatório policial), oral (depoimentos na seara policial e em juízo dos policiais atuantes na prisão) e prova pericial (laudos de exame de programa de computador e de obras fonográficas comprovando que os objetos apreendidos são contrafeitos), perfeita a adequação típica em sede do art. 184, §2º do CP, suficiente a prova como esteio à condenação.
2. "Os depoimentos de policiais no desempenho da função pública são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos." (Acórdão n.1184888, 20180710028659APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/07/2019, Publicado no DJE: 12/07/2019. Pág.: 102/135).
3. "A conduta praticada pelo apelante não permite a aplicação do princípio da adequação social e da intervenção mínima. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade a manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal." (Acórdão n.970789, 20150310049163APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/09/2016, Publicado no DJE: 14/10/2016. Pág.: 251/256).
4. "O conteúdo do injusto de violação de direito autoral não é irrisório, a ponto de incidir o princípio da insignificância, pois violar direitos do autor (crime que gera prejuízos ao Fisco, aos autores, aos produtores, às gravadoras e à sociedade em geral) não é figura penal irrelevante." (Acórdão n.989137, 20140111717064APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/12/2016, Publicado no DJE: 10/01/2017. Pág.: 30/42).
5. Recurso conhecido e improvido.
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Acórdão 1197916, 20171610004582APR, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, , Revisor(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019. Pág.: 82-100)