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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20180110271287APR - (0005951-73.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197895
Data de Julgamento:
22/08/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor(a):
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/09/2019 . Pág.: 138 - 184
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando suficientemente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do delito.
2. A causa especial de aumento do furto relativa ao repouso noturno incide inclusive quando o crime for cometido em estabelecimento comercial, porquanto sua análise é objetiva. É que a vigilância sob o patrimônio mostra-se menos eficiente durante a madrugada.
3. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
Conhecer e negar provimento ao recurso. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Aplica-se a causa de aumento de pena do repouso noturno quando o furto é praticado em local desabitado ou vazio?
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando suficientemente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do delito. 2. A causa especial de aumento do furto relativa ao repouso noturno incide inclusive quando o crime for cometido em estabelecimento comercial, porquanto sua análise é objetiva. É que a vigilância sob o patrimônio mostra-se menos eficiente durante a madrugada. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1197895, 20180110271287APR, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 6/9/2019. Pág.: 138 - 184)
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando suficientemente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do delito.
2. A causa especial de aumento do furto relativa ao repouso noturno incide inclusive quando o crime for cometido em estabelecimento comercial, porquanto sua análise é objetiva. É que a vigilância sob o patrimônio mostra-se menos eficiente durante a madrugada.
3. Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1197895
, 20180110271287APR, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 6/9/2019. Pág.: 138 - 184)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando suficientemente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do delito. 2. A causa especial de aumento do furto relativa ao repouso noturno incide inclusive quando o crime for cometido em estabelecimento comercial, porquanto sua análise é objetiva. É que a vigilância sob o patrimônio mostra-se menos eficiente durante a madrugada. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1197895, 20180110271287APR, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 6/9/2019. Pág.: 138 - 184)
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