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Classe do Processo:
07312812020178070016 - (0731281-20.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1197798
Data de Julgamento:
21/08/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSE DO ESTADO DE FILHO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE. DESNECESSIDADE. MULTIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a parentalidade socioafetiva quando demonstrada a posse do estado de filho, caracterizada pela convivência familiar evidenciada pela afetividade e pela ostentação da condição de filho perante a sociedade. 2.  No pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem, a ausência de manifestação dos pais socioafetivos não é suficiente para afastar a intenção deles de reconhecer o autor como filho, visto que restou demonstrado que o autor goza da posse de estado de filho, pois presentes a afetividade, estabilidade e ostentabilidade da relação entre os envolvidos. 3.  Não há impedimento para a manutenção da parentalidade biológica no registro civil, pois a o STF já reconheceu a possibilidade de reconhecimento concomitante das filiações biológica e socioafetiva, em sede de repercussão geral (tema 622). 4.  Recurso conhecido e provido
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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