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Classe do Processo:
20180710025064APR - (0002370-32.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197792
Data de Julgamento:
29/08/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2019 . Pág.: 289/304
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂCIA JUDICIAL AFASTADA. REPOUSO NOTURNO. MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A personalidade não pode ser aferida em virtude de antecedentes penais, ainda que decorrentes de sentença condenatória transitada em julgado. Recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não há incompatibilidade entre o furto qualificado e o aumento decorrente do período noturno, eis que têm causas determinantes diversas.

3. Dado parcial provimento ao recurso.
Decisão:
Dar parcial provimento. Unânime.
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